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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009707-26.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1009684-22.2021.8.26.0510) - Arrolamento Comum - Sucessões - Igor Henrique Vieira Dias - Isis Vieira Erbetta Marioto - Vistos. Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por Vanessa Aparecida Vieira. Apresentadas as primeiras declarações e o respectivo esboço de plano de liquidação às fls. 34/40, noticiou a inventariança a manifesta insolvência do espólio, cujo passivo conhecido supera o montante do ativo arrecadado, requerendo a venda dos bens, o levantamento dos saldos bancários e a satisfação das dívidas na ordem legal de preferência, bem como a permanência dos menores vinculados ao título recreativo familiar e a extinção do feito. A cadeia sucessória foi plenamente regularizada com a juntada das certidões de nascimento atualizadas dos herdeiros às fls. 130/131 e, por meio da decisão de fls. 140, restou autorizada a alienação antecipada do veículo automotor pelo valor mínimo de 90% da Tabela FIPE para evitar depreciação e fazer frente aos débitos vinculados ao prontuário do próprio bem. O Ministério Público manifestou-se expressamente às fls. 147, consignando que, demonstrado que o passivo supera as forças do patrimônio deixado, não se opõe ao plano apresentado, devendo os valores arrecadados serem destinados ao pagamento concorrencial dos credores na respectiva ordem legal de preferência até o limite da herança, nada remanescendo a título de legítima líquida aos menores. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. 1. Da Regularidade Processual e Delimitação do Rito O processo encontra-se em ordem, com representação processual hígida e intervenção regular do Ministério Público em razão do interesse de herdeiros menores e incapazes. Anoto que a presente sucessão processa-se sob a modalidade de arrolamento comum, tendo em vista que o ativo patrimonial total deixado pela falecida é substancialmente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, incidindo a regra expressa do artigo 664 do Código de Processo Civil. Ademais, a prova documental constante dos autos comprova que o patrimônio bruto partilhável perfaz a quantia aproximada de R$ 53.221,95 (compreendendo o veículo automotor avaliado em cerca de R$ 31.419,00 e os saldos em contas bancárias e FGTS na ordem de R$ 21.802,95), ao passo que o passivo declarado atinge expressiva soma superior a R$ 300.000,00, decorrente de débitos tributários federais (R$ 75.168,44), encargos veiculares (R$ 4.804,48), despesas de funeral (R$ 10.640,00), honorários advocatícios contratuais (R$ 10.700,00) e obrigações bancárias de mútuo e cartões de crédito (fls. 34/40, 46/52 e 88/96). Configurada, assim, a absoluta inexistência de herança líquida a partilhar entre os herdeiros necessários. Aplica-se a regra basilar do artigo 1.792 c/c artigo 1.997 do Código Civil, respondendo a herança pelas dívidas da falecida exclusivamente até os limites das forças do acervo deixado (intra vires hereditatis). 2. Da Exclusão do FGTS e da Conta-Salário do Acervo do Espólio (Lei nº 6.858/80 c/c Artigo 666 do CPC) Antes de deliberar sobre o concurso de credores, impõe-se traçar distinção fundamental de caráter técnico-legal sobre os ativos financeiros constantes dos autos. A prova documental revela que os saldos de FGTS (R$ 11.413,26 na conta principal e R$ 326,69 na conta remanescente) e o saldo existente na conta-salário mantida perante o Banco do Brasil (R$ 7.771,31, referente a salário e verba rescisória de exoneração por morte) totalizam a quantia de R$ 19.511,26. Tratando-se de saldos de FGTS, PIS-PASEP e de verbas de natureza estritamente trabalhista não recebidos em vida pela de cujus, aplica-se a regra de sucessão anômala ou previdenciária capitulada no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil. Tais valores, por expressa disposição de lei de cunho social, não integram o espólio para fins de pagamento de credores, pertencendo de pleno direito e de forma direta aos dependentes habilitados/herdeiros menores, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, declaro a impenhorabilidade de referida verba (R$ 19.511,26) perante o passivo da falecida, excluindo-a por completo da massa insolvente de rateio e determinando sua destinação exclusiva aos menores herdeiros. 3. Da Liquidação Concursal do Espólio A liquidação do passivo no âmbito deste procedimento sucessório reclama a observância da ordem de preferência creditória estabelecida no Código Civil, no Código Tributário Nacional e na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse prisma, as despesas de funeral comprovadas às fls. 82 (no importe de R$ 10.640,00, custeadas originariamente por terceiro) gozam de privilégio legal para reembolso preferencial sobre a massa, saindo do monte da herança antes da satisfação de quaisquer outros créditos, por força do artigo 1.998 do Código Civil. No tocante aos honorários advocatícios contratuais de fls. 83/84 (no valor de R$ 10.700,00), anoto que, por possuírem natureza alimentar equiparada aos créditos trabalhistas (Súmula Vinculante nº 47 do STF e Tema Repetitivo 637), detêm preferência legal de pagamento no concurso de credores do espólio, situando-se acima dos privilégios tributários de titularidade da Fazenda Pública. Sua satisfação, contudo, dar-se-á em concorrência com as forças do acervo líquido remanescente após as deduções de funeral, restando condicionada à regular liquidação e homologação do quadro de rateio. Por sua vez, os débitos fiscais de titularidade da União/Fazenda Nacional (IRPF inscrito no montante consolidado de R$ 75.168,44, fls. 89/96), dotados de preferência tributária por força do artigo 186 do Código Tributário Nacional, situam-se em grau subsequente aos créditos de natureza alimentar (honorários advocatícios), devendo ser contemplados com a destinação do saldo financeiro remanescente da liquidação judicial do acervo, até o limite de suas forças. Finalmente, os empréstimos consignados, dívidas bancárias e saldos de cartões de crédito ostentam natureza quirografária comum, submetendo-se ao concurso proporcional sobre eventual remanescente, o qual se afigura juridicamente inviável ante o esgotamento do ativo. 4. Do Título Associativo do Floridiana Tênis Clube No que concerne ao título de sócio usuário permanente nº 419 do Floridiana Tênis Clube de Rio Claro/SP, verifica-se que a falecida figurava como titular formal, tendo incluído seus filhos herdeiros e sua genitora, Sra. Denize Aparecida Saccucci, como seus dependentes diretos. O contrato de adesão associativa juntado às fls.76/81 demonstra que a manutenção do vínculo depende do adimplemento periódico das mensalidades de manutenção devidas à agremiação. Ademais, os documentos de fls. 105 comprovam que as crianças praticam regularmente modalidades esportivas e recreativas (natação, futebol, basquete e ballet) nas dependências da agremiação, compondo rotina fundamental ao seu pleno desenvolvimento psicomotor e social (fls. 107). Considerando que o título encerra direito estritamente pessoal de uso e fruição familiar, destituído de liquidez ou atratividade econômica para expropriação em hasta pública perante os credores, e em atenção ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal), DEFIRO a transferência da titularidade administrativa do título nº 419 em favor da guardiã legal Denize Aparecida Saccucci, a quem incumbirá zelar pelas mensalidades e manutenção dos dependentes, desvinculando-se o referido direito do passivo financeiro da sucessão. 5. Para conferir marcha definitiva à liquidação e encerramento do processo, determino a adoção das seguintes providências: a) Prestação de Contas do Alvará do Veículo: Intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se o veículo foi alienado e, em caso positivo, que traga aos autos cópia do documento de transferência veicular, o recibo, comprovante de quitação dos débitos administrativos e tributários e o comprovante do depósito do saldo líquido obtido em conta judicial vinculada a este processo; b) Transferência dos Ativos Financeiros: Providencie a z. Serventia, via SISBAJUD, o bloqueio e transferência à conta judicial de todos os saldos existentes em nome da falecida Vanessa Aparecida Vieira para conta judicial vinculada a este juízo e processo perante o Banco do Brasil S.A. Sem prejuízo, serve a presente como ofício à Caixa Econômica Federal para que, em 15 (quinze) dias, transfira a integralidade dos saldos de FGTS vinculados ao PIS/PASEP nº 190.08486.27-2 (contas vinculadas sob as empresas Labormac, Irmandade Santa Casa, MBM Lopes S/C Ltda e correlatas); c) Do Ofício Municipal: Cumpra a z. Serventia a determinação de fls. 140, item 3. d) Ofício ao Clube: Serve a presente como ofício ao Floridiana Tênis Clube de Rio Claro/SP, autorizando e determinando a regularização cadastral do Título nº 419 para o nome da guardiã Denize Aparecida Saccucci (identificada no cabeçalho da presente), mantidos os menores I. H. V. D. e Í. V. E. M. (nomeados e identificados no cabeçalho da presente) na condição de dependentes; e) Da intimação das Fazendas Públicas: Diante da insolvência noticiada e dos débitos fiscais conhecidos, intimem-se as Fazendas Públicas da União (PGFN), do Estado de São Paulo (PGE) e do Município de Rio Claro para que tomem ciência do patrimônio arrecadado e se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do montante apurado e de seus respectivos créditos fiscais; f) Quadro Geral e Homologação: Com a consolidação de todos os depósitos judiciais nos autos, a juntada do extrato da conta judicial e as manifestações fazendárias, intime-se a inventariante para individualização e exclusão da verba impenhorável, elaborando, na sequência, o quadro demonstrativo final de rateio e quitação preferencial dos credores até as forças do patrimônio apurado. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP), NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP)
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