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TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Processo 1009704-06.2025.8.26.0079 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Seção Cível - M.D.F. e outro - D.C.D.G. - Por tais fundamentos, nos termos do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, e concedo a emancipação de M.D.F. dando por extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, 1ª figura). Sem custas, face à gratuidade. Com o trânsito, remeta-se cópia ao Registro Civil para as providências cabíveis (artigo 9º, II do Código Civil), e arquivem-se. Arbitro honorários ao(s) patrono(s) dativo(s) da(s) parte(s) (fl. 43), pelo convênio de assistência judiciária gratuita celebrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, no valor máximo previsto na respectiva tabela, expedindo-se, oportunamente, a(s) competente(s) certidão(ões). P.R.I.C. - ADV: BELMIRA DI CARLA PAES CARDOSO CAGLIARI MARTINS (OAB 115340/SP), VIRGINIA TROMBINI (OAB 296580/SP)
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