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1009702-82.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Outros

    Processo 1009702-82.2026.8.13.0525 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre na data de 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Central de Distribuição da Comarca de POUSO ALEGRE · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009702-82.2026.8.13.0525/MG AUTOR: LEANDRO SOARES DE LIMA ADVOGADO(A): FABIANA CAMPELO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP527412) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) intimado(a)(s) que a(o) procuração/ substabelecimento, deverá ser juntada(a) com assinatura em que pode ser verificada a autenticidade de assinatura. Se o caso, regularizar no prazo legal, sob pena de extinção do processo/indeferimento da inicial. Em caso de assinatura eletrônica, deverá ser apresentada procuração com assinatura validada pelo ICP- Brasil. À vista da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça, em consulta realizada no processo SEI nº 0147165-43.2025.8.13.0000, na qual houve fundamentação no sentido de ICPque : “a ICP-Brasil, classificada como "assinatura qualificada" pela Lei nº 14.063/2020, possui robustez técnica e validade universal, sendo indispensável em atos de alta relevância e processos judiciais. Já a assinatura "Gov.br", classificada como avançada, representa avanço na democratização de serviços públicos, mas possui escopo restrito, não se aplicando a transações entre particulares nem a atos judiciais que exijam máxima segurança”, restou sugerido à esta Magistrada: “para que não aceite assinaturas "Gov.br" em procurações processuais, sobretudo em atos de natureza patrimonial”. Aproveito o momento, também, para intimar a parte de que cabe ao peticionante cadastrar o(s) advogado(s) que atuará(ão) no processo, bem como o(s) substabelecido(s) nos termos dos art. 32 e 75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1.720/PR/2025. " Art. 32. Caberá ao peticionante: _III - cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados; Art. 75. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feita diretamente no sistema pelo substabelecente."

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