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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1009701-51.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE: COLEGIO MUNDO MAGICO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA CIOQUETTA PEREIRA NUNES (OAB MG215516) DECISÃO Vistos, etc. Determinei o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Considero efetivada a penhora do valor parcial de R$ 592,12. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR). Intime-se o(a) executado(a) do ato constritivo e de que dispõe, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar eventual impenhorabilidade da quantia bloqueada e/ou excesso de penhora. Em pesquisa ao sistema RENAJUD, lancei restrição judicial de transferência do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placa HEP3847, de propriedade da parte executada, conforme tela anexa. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, nomeando-se a parte exequente como depositária. Consigno que, para efetiva remoção do veículo, deverá a parte exequente diligenciar junto à Central de Mandados, a fim de avençar com o Oficial de Justiça responsável, os termos da providência. Não encontrando o veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, observando o disposto do art. 212, §2º do CPC e Enunciado 05 do FONAJE. Intimem-se as partes acerca da restrição. Int. Cumpra-se. Uberlândia/MG, 4 de Setembro de 2026 Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito
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