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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1009695-26.2026.8.13.0223/MG
EXEQUENTE: ANA LUIZA NAVES ROCHA
ADVOGADO(A): MARIA LAURA ALVES ARANTES DE CARVALHO (OAB MG247028)
DECISÃO
Vistos etc.
1. Recebo a inicial.
1.1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, acerca de um acordo pré-processual, realizado entre as partes na audiência do CEJUSC (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8).
2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e demais documentos por ela juntados aos autos, que demonstram que, ao menos de início, ela faz jus à benesse.
3. Registro, por oportuno, que, de acordo com o art. 12, do Provimento Conjunto n°75/2018, alterado pelo Provimento 96/2020, as custas e a taxa judiciária para o cumprimento de sentença serão devidas caso não ocorra o pagamento da obrigação, no prazo estabelecido para o cumprimento, sendo então cobradas da parte devedora ao final do processo, salvo se a parte estiver amparada pela Justiça Gratuita.
4. O ato de intimação deverá observar as regras do art. 513, §§2º e 4º, do CPC.
5. Determino, desde já, a intimação da parte devedora, de acordo com o disposto no §1º do art. 523 do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de penhora.
5.1. Vencido tal prazo, certifique-se se houve pagamento.
a) Não tendo havido quitação, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, devendo a parte Exequente ser intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada da dívida.
b) Caso não seja apresentada impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inciso I e §1º, c.c. art. 834, todos do CPC, com o recolhimento da despesa processual a que diz respeito o Provimento-Conjunto nº 75/CGJ/2018 (uma para cada devedor), venham-me os autos conclusos para a realização de pesquisa através do sistema conveniado SISBAJUD, para realização do bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte Devedora até o limite do débito.
6. Havendo pedido, autorizo a expedição de certidão comprobatória de admissão do presente feito executivo, nos termos do disposto nos art. 513, caput, 771 e 828, todos do CPC, independentemente de pagamento de taxa, bem assim para os fins do disposto no art. 782, §3º do Digesto Processual Civil, para inclusão do nome da parte Executada junto ao cadastro de inadimplentes, via do sistema conveniado SERASAJUD, após o pagamento da respectiva taxa, se for o caso.
7. Havendo, em algum momento do processo, a necessidade da consulta aos sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, SIEL E CEMIG) ou, ainda, ao INSS, COPASA e outros órgãos, estes últimos por meio de ofícios (com prazos de respostas de 15 dias), para verificação do endereço da parte, ficam tais diligências desde já deferidas, mediante o recolhimento da verba própria, se for o caso.
8. Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis, 4 de Setembro de 2026.