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TJSP · Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1009691-53.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Ítalo Rodrigo Rosa - Vistos. Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO, arquive-se definitivamente o feito (Código SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag. Decurso de prazo - publicação). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão que julgou deserto o recurso após determinar que a parte agravante juntasse comprovantes atuais de seus rendimentos ou recolhesse o preparo recursal. Parte que ficou inerte. A presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Litisconsórcio ativo que permite o recolhimento das custas e do preparo. Partes que se reúnem para o bônus, mas que devem repartir o ônus da ação coletiva. Ausência de prova contemporânea da hipossuficiência econômica. Partes que em julho de 2015 recebiam mais de cinco e até nove mil reais. Recurso não provido com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107181-03.2024.8.26.9061; Relator (a):Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis (...), 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Servirá de certidão de que não há custas finais do processo, pois se trata de processo sob o rito do Sistema dos Juizados Especiais. Intimem-se. - ADV: LARYSSA SILVA JACOBSEN (OAB 496716/SP), JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
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