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TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível
Processo 1009689-76.2023.8.26.0606 - Guarda de Família - Guarda - R.S. - I.A.S. - 2. Conheço dos embargos, com a interrupção do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao mérito, os embargos opostos deverão ser acolhidos em parte. De fato, há erros materiais na sentença proferida às folhas 283-285, os quais passo a sanar, para, onde constou: "O direito de visitas deverá ser exercido pelo réu, ponderando as manifestações contidas nos autos e a prática judiciária, de forma gradativa, nos seguintes termos:", constar: "O direito de visitas deverá ser exercido pelo autor, ponderando as manifestações contidas nos autos e a prática judiciária, de forma gradativa, nos seguintes termos:"; onde constou: "(ii) passados os primeiros 6 (seis) meses, a filha permanecerá na companhia e sob os cuidados do réu em finais de semana alternados, iniciando-se o período de visitas no sábado às 10hs00min e terminando domingo às 18hs00min, comprometendo-se o réu a retirar a filha e trazê-la de volta, nos horários estipulados, à residência da Genitora;" constar: (ii) passados os primeiros 6 (seis) meses, a filha permanecerá na companhia e sob os cuidados do autor em finais de semana alternados, iniciando-se o período de visitas no sábado às 10hs00min e terminando domingo às 18hs00min, comprometendo-se o autor a retirar a filha e trazê-la de volta, nos horários estipulados, à residência da Genitora;"; onde constou: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por R. S., contra I. A. S., para deferir à genitora o exercício unilateral da guarda da filha I. S. S. S. e para regulamentar o exercício do direito de visitas do réu à filha nos termos da fundamentação acima.", constar: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por R. S., contra I. A. S., para deferir à genitora o exercício unilateral da guarda da filha I. S. S. S. e para regulamentar o exercício do direito de visitas do autor à filha nos termos da fundamentação acima." No mais, pretende a parte embargante, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada pelo julgador na sentença embargada, irresignação esta que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio dos recursos cabíveis. Assim sendo, acolho em parte os embargos de declaração opostos, a fim de sanar os erros materiais reconhecidos, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 3. Cumpra-se a sentença, complementada pela presente decisão. 4. Intimem-se. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 354317/SP), ARIANA ANARI GIL (OAB 221152/SP)
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