Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1009688-71.2024.8.26.0084 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.M.P. - K.N.M.S. - B.D.M.S. - Vistos. I- Autos redistribuídos para esta 1ª Vara de Família e Sucessões em razão da especialização das Varas deste Foro Regional, nos termos da Resolução nº 973/2025. II- Estendo às herdeiras os benefícios da gratuidade concedidos às fls. 92/94. III- Cuida-se de ação de arrolamento de bens decorrente do falecimento de Caio Alexandre Prado da Silva, na qual a inventariante pretende o reconhecimento incidental da união estável que alega ter mantido com o falecido. As herdeiras apresentaram expressa impugnação ao pleito incidental (fls. 124/138), rechaçando a existência de convivência marital pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, sustentando tratar-se de mero namoro. O procedimento sucessório possui rito célere e cognição restrita às matérias documentalmente comprovadas. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito faticamente provadas por documento, remetendo para as vias ordinárias as matérias que dependerem de outras provas. Instaurada a controvérsia fática entre as herdeiras necessárias e a pretensa companheira, a questão assume natureza de alta indagação e exige ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório, providência incompatível com a via estrita do inventário ou arrolamento. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental da união estável formulado pela inventariante, determinando que a matéria seja deduzida nas vias ordinárias próprias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, devendo a inventariante comprovar o ajuizamento da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do cargo de inventariante e da presente sucessão. IV- As herdeiras postularam tutela de urgência visando à imediata desocupação da inventariante do imóvel inventariado, ou, subsidiariamente, a fixação de aluguel mensal de R$ 1.300,00 pela ocupação exclusiva. A ordem de desocupação sumária afigura-se excessivamente gravosa neste momento processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência voltado à desocupação compulsória do bem. Por outro lado, inexistindo título judicial definitivo que reconheça a união estável e o pretenso direito real de habitação arguido pela ocupante, e considerando que as herdeiras, uma menor e a outra que completou a maioridade civil nos últimos dias, necessitam de recursos para seu sustento e tratamento de saúde (fls. 113/123), mostra-se cabível o arbitramento de aluguel mensal. Ante a ausência de impugnação específica quanto ao valor médio de mercado indicado, acolho o pedido subsidiário e ARBITRO aluguel mensal provisório pelo uso exclusivo do imóvel pela inventariante, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor das herdeiras, a ser depositado pela inventariante em conta vinculada a este processo até o dia 10 de cada mês, a partir da intimação desta decisão, incumbindo-lhe, ainda, o pagamento integral das despesas de condomínio, água, energia elétrica e IPTU vincendos enquanto exercer a ocupação individual. V- Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Regional (antiga 5ª Vara Judicial) para informar o falecimento de Caio Alexandre Prado da Silva, executado nos autos 1055761-45.2023.8.26.0114, e a existência desta demanda sucessória, na qual foi nomeada como inventariante Alexandra Matias da Penha. Serve como ofício a presente decisão, devendo ser encaminhada pela z. Serventia. VI- Tendo em vista que a herdeira Kendlly atingiu a maioridade civil, sua representação processual deverá ser regularizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, deverá ser juntada sua certidão de nascimento expedida após a abertura da sucessão. VII- No mais, junte a inventariante, no mesmo prazo acima: (a) Certidão de matrícula atualizada do imóvel inventariado e certidão negativa de débitos municipais, ou positiva com efeito de negativa, tanto referente ao imóvel quanto ao inventariado; (b) Certidão de testamento em nome do falecido, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil. Int. - ADV: ANDREIA MEDEIROS NATAL (OAB 443354/SP), EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB 411342/SP), ANDREIA MEDEIROS NATAL (OAB 443354/SP), ZILLA MARIA TORRES (OAB 43620/SP)