2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009686-24.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARCIA RAMOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA GALVAO RODRIGUES - TO11.651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data de sua cessação administrativa. Na petição de ID 2277569962, foi comunicado o falecimento da parte autora, posteriormente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos. Na mesma oportunidade, o respectivo patrono informou a ausência de interesse dos sucessores no prosseguimento da demanda. Diante do falecimento da parte autora e da manifestação quanto ao desinteresse dos sucessores na continuidade do feito, resta inviabilizado o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante