2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Imperatriz - MA 2º Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1009685-61.2024.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2026, às 13:40h, a ser realizada por intermédio de videoconferência, em razão dos constantes problemas e instabilidade da internet na sede da Justiça Federal de Imperatriz/MA. Cabe às partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, conforme o art. 455 CPC. A inércia na realização da intimação das testemunhas importa na desistência da inquirição. Caberá ao advogado da demandante a disponibilidade de meios técnicos - tanto da parte autora como de todas as testemunhas - para participar da audiência por meio de videoconferência, devendo dispor, preferencialmente de conexão wi-fi ou 4g e de equipamento com câmera de vídeo e microfone (computador, notebook, tablet ou celular), bem como a comunicação da audiência aos autores e testemunhas. O link para acesso à audiência por videoconferência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/meet/268476260647635?p=G9H58zoPk4fYO0VabB O Advogado, a parte autora e o representante do réu deverão se conectar à sala de reunião do Teams, por meio de celular, tablet e/ou computador com câmera e microfone habilitados, para participar do ato 15 (quinze) minutos antes do início da audiência com a finalidade de testar os equipamentos que serão utilizados e aguardar no Lobby do Teams o momento em que serão chamadas pelo magistrado para a sala principal. Advirto que as partes autoras e testemunhas deverão permanecer incomunicáveis entre si, durante toda a realização da audiência, podendo o magistrado, de ofício ou a requerimento do Procurador Federal, requerer que aquelas realizem atos para comprovar tal incomunicabilidade (p.ex: enviar localização de GPS, filmar o cômodo da casa, do escritório de advocacia, etc). Somente será admitido o auxílio de terceiros (p.ex: um parente da parte ou da testemunha) mediante a identificação do auxiliar, autorização do magistrado, devendo o auxiliar se circunscrever, apenas, aos atos de auxílio tecnológico, não podendo, durante audiência, se manifestar, interferir ou auxiliar no depoimento das partes e/ou testemunhas. Imperatriz/MA, Assinado digitalmente JAIR SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário