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1009682-26.2025.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível

    Processo 1009682-26.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dalva Maria Farneris - Paraná Banco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DALVA MARIA FARNERIS em face de PARANÁ BANCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 58012008229-331 e nº 77011259576-101, com a devida baixa e exclusão definitiva das referidas consignações no benefício previdenciário da parte autora (NB nº 093.983.690-4); b) condenar a ré à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA-E) a partir da citação, sem prejuízo, nos termos do artigo 323 do CPC, do acréscimo de eventuais parcelas descontadas no curso da ação, igualmente em dobro, autorizada a compensação das quantias que foram comprovadamente creditadas na conta da autora no total de R$ 712,48, devidamente atualizadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; e, c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data correspondente ao primeiro desconto indevido). Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação do julgado para a apuração do saldo credor em favor da autora, já deduzida a compensação do montante disponibilizado pela ré. Em decorrência das alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 2024, destaco que, sobre eventuais descontos ocorridos após 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E para correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros de mora. Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá incidência de juros moratórios. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 451133/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), JOÃO PEDRO ALMEIDA VARELA (OAB 517524/SP)

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