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1009681-97.2025.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível

    Processo 1009681-97.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Associação dos Prop. e Moradores do Bairro Lagos de Sta Helena - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BAIRRO LAGOS DE SANTA HELENA em face do MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA, visando à declaração de nulidade parcial dos lançamentos de IPTU vinculados aos bairros Lagos de Santa Helena e Altos de Santa Helena, sob o fundamento de que o valor do metro quadrado de terreno adotado pela Municipalidade não corresponderia à realidade mercadológica local. A tutela provisória foi indeferida. O Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da associação autora e, no mérito, defendendo a regularidade do lançamento, bem como a desnecessidade de prova pericial. Houve réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as questões de fato e de direito relevantes à solução da controvérsia, bem como as provas pretendidas. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial e reiterou o pedido de exibição integral da documentação técnica que embasou a definição do valor do metro quadrado impugnado. O Município informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Municipalidade confunde-se, em parte, com a própria delimitação subjetiva dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Verifica-se que a associação autora instruiu a inicial com autorizações individuais subscritas por associados determinados, buscando a tutela jurisdicional em favor de pessoas identificadas e vinculadas ao objeto litigioso. Desse modo, a controvérsia acerca da extensão subjetiva da representação exercida pela autora demanda exame conjunto com o mérito da demanda e com a definição dos limites subjetivos de eventual provimento jurisdicional. Por essa razão, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, a apreciação definitiva da questão fica reservada para a sentença, quando o conjunto probatório estiver integralmente formado. No mais, consideram-se incontroversos os seguintes fatos: a) a edição do Decreto Municipal nº 4.612/2024, que disciplinou a Planta Genérica de Valores utilizada para os lançamentos de IPTU objeto da demanda; b) a formulação de impugnação administrativa pelos moradores representados pela associação autora; c) a posterior revisão administrativa promovida pelo Município, com alteração do enquadramento dos imóveis dos bairros Lagos de Santa Helena e Altos de Santa Helena e consequente redução do valor do metro quadrado inicialmente utilizado; d) a definição administrativa do valor de R$ 449,98 por metro quadrado para os bairros em discussão; e) a persistência da insurgência da autora em relação a esse valor. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: a) a legitimidade da associação autora para atuação processual nos limites dos associados efetivamente autorizantes; b) a suficiência técnica dos estudos administrativos utilizados pelo Município para a fixação do valor do metro quadrado dos terrenos situados nos bairros Lagos de Santa Helena e Altos de Santa Helena; c) a compatibilidade do valor de R$ 449,98/m² com a realidade mercadológica dos imóveis localizados nos referidos bairros, à época dos lançamentos impugnados; d) a adequação do reenquadramento administrativo promovido pela Municipalidade e sua aptidão para corrigir integralmente a distorção anteriormente reconhecida; e) eventual superavaliação do valor venal dos terrenos utilizados como base para os lançamentos tributários discutidos. Aplica-se o regime ordinário de distribuição do ônus probatório previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a alegada incompatibilidade entre o valor adotado pela Administração e a realidade de mercado. Compete ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a regularidade técnica dos critérios adotados para a definição do valor impugnado. A controvérsia central dos autos possui natureza eminentemente técnica. Não se discute mera questão jurídica abstrata, mas a adequação do valor venal utilizado para fins tributários, a metodologia empregada para sua definição e sua correspondência à realidade mercadológica dos imóveis inseridos nos bairros Lagos de Santa Helena e Altos de Santa Helena. Nesse passo, embora o Município tenha juntado documentação administrativa relativa à revisão do enquadramento dos imóveis, permanece controvertida a suficiência técnica dos critérios adotados e a aderência do valor final estabelecido à realidade do mercado imobiliário local. Nessas circunstâncias, a prova pericial mostra-se adequada, útil e necessária ao esclarecimento da controvérsia, constituindo instrumento apto a fornecer suporte técnico para a formação do convencimento judicial. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial o sr. Walmir Pereira Modotti. Intime-se para estimar seus honorários. A perícia deverá, em especial: a) apurar o valor representativo do metro quadrado dos terrenos situados nos bairros Lagos de Santa Helena e Altos de Santa Helena à época dos lançamentos impugnados; b) avaliar a compatibilidade do valor de R$ 449,98/m² com a realidade mercadológica local; c) examinar os critérios técnicos utilizados pela Municipalidade na composição do valor impugnado; d) analisar a adequação do enquadramento setorial dos imóveis em discussão; e) responder aos quesitos já formulados pelas partes e aos que vierem a ser apresentados oportunamente. Considerando a pertinência da documentação técnica mencionada pela autora e a necessidade de assegurar amplo contraditório sobre os fundamentos do lançamento tributário discutido, determino que o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, complemente a documentação já apresentada, juntando, se existentes: memoriais técnicos de avaliação; metodologia empregada para definição do valor do metro quadrado do setor fiscal correspondente; bases comparativas utilizadas; mapas setoriais pertinentes; demais elementos técnicos efetivamente utilizados para fixação do valor impugnado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se houver interesse. Após, tornem os autos conclusos para as demais providências necessárias ao início da prova técnica. Int. - ADV: ROSE CRISTINA PARANHOS DE ALMEIDA LIMA (OAB 308552/SP), TATIANA LIZA DA CUNHA (OAB 162489/SP)

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