Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1009679-80.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Marilda Soares de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, pretende seja reconhecido o direito à inclusão do denominado "Abono Complementar" (Piso Salarial Docente), pago em cumprimento à Lei Federal n° 11.738/2008, na base de cálculo da evolução funcional de sua carreira (faixas e níveis), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. O pedido é improcedente. Não se controverte que a Lei Federal n° 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, fixa o piso salarial profissional nacional do magistério como o valor mínimo abaixo do qual os entes federativos não podem fixar o vencimento inicial das carreiras docentes, para jornada de até 40 horas semanais preceito que o Estado de São Paulo vem observando, na atualidade, por meio do pagamento de abono complementar nos termos do Decreto Estadual n° 67.582/2023 (que sucede os Decretos Estaduais n° 62.500/2017, 64.658/2019 e 64.798/2020), mecanismo que corresponde à diferença entre o valor da faixa/nível do servidor e o piso nacional vigente, proporcionalmente à jornada de trabalho. A controvérsia autêntica dos autos está em saber se esse valor deve propagar-se matematicamente para os demais níveis e faixas da carreira docente estadual, disciplinada pela Lei Complementar Estadual n° 836/1997, cujo art. 32, parágrafo único, dispõe que cada classe de docente é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e respectiva faixa ao vencimento inicial das classes, e decorrendo os demais níveis e faixas de evolução funcional e de promoção. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/11/2016, DJe 09/12/2016), fixou tese de conteúdo dúplice: reconheceu o comando peremptório de que o vencimento inicial da carreira deve corresponder ao piso nacional, mas assentou que não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n° 4.167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011), declarou constitucional a Lei n° 11.738/2008, registrando que a expressão "piso" corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global. À luz dessa moldura, o art. 32, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 836/1997 disciplina a estrutura da carreira docente a proporção entre os 8 níveis e as 8 faixas fixada no momento de sua edição legislativa , e não constitui cláusula de indexação automática a evento externo, como a majoração anual do piso nacional. Os reajustes da tabela de vencimentos são tratados por leis complementares específicas e subsequentes (Leis Complementares Estaduais n° 1.317/2018, 1.374/2022, 1.388/2023 e 1.425/2025), não pela LC n° 836/1997. Portanto, inexistindo previsão expressa e inequívoca, na legislação estadual, de reflexo automático do abono complementar sobre os demais níveis e faixas da carreira, não se verifica a condição exigida pelo Tema 911/STJ para o acolhimento da pretensão. Acresce que o mecanismo do abono complementar já foi reconhecido como válido e suficiente ao cumprimento da Lei n° 11.738/2008 pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n° 52.028/SP (j. 25/03/2022). O acolhimento da pretensão autoral equivaleria, na prática, a uma reestruturação geral da tabela de vencimentos do magistério estadual sem lei específica que assim determine, o que encontra vedação no art. 37, X, da Constituição Federal, que exige lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, "a", CF). Tampouco pode o Poder Judiciário suprir eventual omissão do Poder Executivo em matéria de política remuneratória, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (STF, RE 557.945-AgR) e à Súmula Vinculante n° 37 do E. STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Professora de Educação Básica PEB II, aposentada, busca a aplicação das disposições da Lei Federal n. 11.738/08 para que o piso salarial nacional corresponda ao vencimento inicial da carreira do magistério, com reflexos nas faixas subsequentes, nos termos da Lei Estadual nº 836 de 1997. II. Questão em Discussão 2. (i) Definir se o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 deve refletir automaticamente em todas as faixas e níveis da carreira do magistério estadual; (ii) Estabelecer se há fundamento legal, na legislação estadual paulista, para reconhecer direito ao reajuste escalonado com base no referido piso. III. Razões de Decidir 3. A Lei Federal n. 11.738/2008 obriga os entes federativos a respeitarem o piso como vencimento básico inicial da carreira, sem repercussões automáticas nas demais faixas, níveis ou gratificações. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a norma federal e afirmou que o piso deve ser entendido como vencimento básico, não como remuneração global. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. A sentença de improcedência foi mantida. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 11.738/2008 não determina reflexo automático do piso nacional em toda a carreira do magistério. 2. A legislação estadual não prevê reajuste escalonado com base no piso nacional. Legislação Citada: CF/1988, arts. 37, X; 206, VIII; ADCT, art. 60, III, "e"; Lei Federal n. 11.738/2008, arts. 1º, 2º e 5º; LC/SP n. 836/1997, art. 32; LC/SP n. 1.204/2013. Jurisprudência Citada: STF, ADI n. 4167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.11.2016. TJSP, Apelação Cível n. 1045859-23.2024.8.26.0053, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 13.03.2025. TJSP, Apelação nº 1033175-66.2024.8.26.0053, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 28.11.2024. TJSP, Apelação Cível 102072495.2023.8.26.0068, Rel. Rubens Rihl, j. 17.09.2024. TJSP, Apelação Cível 1032322-91.2023.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, j. 11.03.2024. TJSP, Apelação Cível 1037026-50.2023.8.26.0053, Rel. Borelli Thomaz, j. 19.12.2023. TJSP, Apelação Cível 1000717-97.2023.8.26.0063, Rel. Carlos von Adamek, j. 14.12.2023. TJSP, Ação Civil Pública nº 1000846-40.2020.8.26.0053, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 13.09.2021. TJSP, Apelação nº 1048042-64.2024.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 10.07.2025. TJSP, Apelação nº 1042250-66.2023.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 08.05.2025. TJSP, Apelação nº 1034455-09.2023.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j.03.04.2025. TJSP, Apelação Cível 1032323-76.2023.8.26.0053, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 10.12.2025. TJSP, Apelação Cível 1000382-83.2025.8.26.0459, Rel. Percival Nogueira, j. 05.11.2025." (TJSP; Apelação Cível 1052455-57.2023.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026 grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILDA SOARES DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.