2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009676-95.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANE SALETE WINK - RO11218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Mérito A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência ou idade mínima de 65 anos; e (ii) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, sendo considerado de longo prazo o impedimento com duração mínima de dois anos (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, sem pronúncia de nulidade, por reconhecer a defasagem do parâmetro de ¼ do salário-mínimo (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013). Como não foi fixado critério substitutivo, admite-se que o magistrado avalie, no caso concreto, a efetiva situação de miserabilidade, conferindo interpretação mais ampla ao requisito da renda, conforme jurisprudência pacificada. A averiguação do requisito socioeconômico far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico atualizado há, no máximo, 24 meses, etc.). Foi realizada perícia judicial socioeconômica nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito socioeconômico para restabelecimento do benefício assistencial ao idoso. Verifica-se que o núcleo familiar aufere valores mensais superiores ao limite previsto em lei, mesmo considerando o parâmetro mais flexível introduzido pela Lei 14.176/2021. O cadúnico em conjunto com a análise na via administrativa demonstra que o núcleo familiar aufere rende bruta de R$ 3.502,99 (ID. 2253943446), oriunda de valores recebidos pela cônjuge do autor, compatível com padrão de vida superior ao de famílias em situação de extrema vulnerabilidade. O Benefício de Prestação Continuada tem como escopo assegurar um mínimo existencial àqueles que se encontram em estado de miséria, e não atuar como complemento de renda ou instrumento de elevação do padrão de vida de famílias com baixo poder aquisitivo. Trata-se de uma política assistencial destinada a resgatar pessoas da miséria absoluta, garantindo-lhes meios mínimos de sobrevivência com dignidade - o que, à luz das provas constantes nos autos, não se verifica neste caso. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente