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1009673-69.2021.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009673-69.2021.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucas Abrantkoski Garcez Martins - Manoela Abrantkoski Garcez Martins - - Nicolas Bittencourt Martins - - Donata Bittencourt Martins - Érica de Sousa Afonso Pascoal - Mari Bittencourt Lino Martins e outro - Vistos. Fls. 2653/2714: Últimas declarações apresentadas pelo inventariante. Fls. 2869/2883: Impugnação dos herdeiros Nicolas e Donata às últimas declarações, sustentando a impossibilidade de colação dos planos VGBL, bem como alegaram que a colação do imóvel doado aos herdeiros maiores deve tomar por base o valor real da alienação a terceiro efetivada em dezembro de 2015, no importe de R$ 400.000,00 registrado no R-7 da matrícula nº 42.082 (fls. 2.875/2.876), com correção monetária até a data da abertura da sucessão, totalizando R$ 512.075,40 (R$ 256.037,70 para cada um), sob pena de enriquecimento sem causa O Ministério Público manifestou-se às fls. 3012/3023 pelo acolhimento da impugnação, com rejeição da preliminar de preclusão lógica, exclusão dos valores relativos aos planos VGBL da colação e retificação dos valores atribuídos à colação dos herdeiros maiores Lucas e Manoela. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de preclusão lógica suscitada pelo inventariante. Tratando-se de procedimento que envolve interesses de herdeiros incapazes, incumbe ao Juízo exercer controle de legalidade sobre a partilha, sendo inviável reconhecer preclusão decorrente de manifestação anterior da representante legal dos menores que importe redução ou disposição de direitos patrimoniais sem prévia apreciação judicial e intervenção ministerial. Ademais, não se verifica nos autos inequívoca concordância dos menores com os critérios de cálculo adotados no plano de partilha. No mérito, a impugnação comporta acolhimento. Quanto aos valores atribuídos aos planos de previdência privada aberta na modalidade VGBL Brasilprev Junior, assiste razão aos impugnantes. Os valores decorrentes de plano VGBL possuem natureza jurídica equiparada à de seguro de pessoas, não integrando a herança para fins sucessórios. Consequentemente, não configuram adiantamento de legítima sujeito à colação, nos termos dos arts. 794 e 2.002 do Código Civil e da orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser afastada a exigência de colação dos valores indicados pelo inventariante em relação aos herdeiros menores Nicolas e Donata, excluindo-se integralmente do plano de partilha o débito de R$ 82.509,35 atribuído a cada um deles. No tocante à colação da doação da nua propriedade do apartamento, objeto da matrícula n.º 42.082 do Registro de Imóveis de Araçatuba, igualmente procede a impugnação. Consta dos autos que o imóvel foi alienado pelos donatários antes da abertura da sucessão pelo valor de R$ 400.000,00. Nessa hipótese, o valor a ser conferido em colação não corresponde ao valor histórico da doação, mas ao valor da alienação, atualizado monetariamente até a data da abertura da sucessão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado n.º 644 da VIII Jornada de Direito Civil. Desse modo, a colação atribuída aos herdeiros Lucas A. G. M. e Manoela A. G. M. deverá ser recalculada tomando-se por base o valor da alienação de R$ 400.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde dezembro de 2015 até 26/05/2021, totalizando R$ 512.075,40, correspondendo R$ 256.037,70 para cada donatário. Outrossim, para fins de compensação entre os quinhões hereditários, o valor a ser colacionado deverá receber os mesmos critérios de atualização e remuneração aplicáveis aos depósitos judiciais integrantes do espólio desde a abertura da sucessão até a efetiva partilha, observando-se a necessária preservação da igualdade material entre os herdeiros. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos herdeiros menores Nicolas B. M. e D. B. M. para: a) rejeitar a preliminar de preclusão lógica arguida pelo inventariante; b) determinar a exclusão integral dos valores referentes aos planos de previdência privada aberta VGBL Brasilprev Junior do rol de bens sujeitos à colação; c) determinar a retificação da colação atribuída aos herdeiros Lucas A. G. M. e M. A. G. M., adotando-se como base de cálculo o valor da alienação do imóvel objeto da matrícula n.º 42.082, no montante de R$ 400.000,00, atualizado monetariamente desde dezembro de 2015 até a data da abertura da sucessão; d) determinar que sobre referidos valores incidam, a partir da abertura da sucessão, os mesmos índices de atualização e remuneração aplicados aos depósitos judiciais do espólio, para fins de compensação dos quinhões hereditários; Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante apresente novo esboço de partilha em conformidade com os parâmetros ora fixados. Int. - ADV: FÁBIO GARCIA SEDLACEK (OAB 157403/SP), GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB 346501/SP), JAIRO ENRICO KATSUDA DE LUCA (OAB 380300/SP), JAIRO ENRICO KATSUDA DE LUCA (OAB 380300/SP), GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB 346501/SP), GUILHERME VIEIRA BARBOSA (OAB 346501/SP), ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), RAFAEL PARISI ABDOUCH (OAB 358811/SP), RAFAEL PARISI ABDOUCH (OAB 358811/SP)

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