Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009671-16.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CREUSA NUNES BARBOSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARIA CREUSA NUNES BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, fundado no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e teve por objeto a incorporação e o pagamento das diferenças relativas ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais alcançados pelo julgado. O título transitou em julgado em 02/08/2019. A presente execução foi proposta em 01/09/2025. A exequente sustenta, em síntese, ser servidora pública federal e beneficiária do título coletivo, pretendendo receber as diferenças correspondentes ao reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, compensados os valores já satisfeitos administrativamente. Apresentou memória de cálculo e indicou como saldo devido a quantia de R$ 88.537,44. Defendeu a exigibilidade do título e requereu o processamento do cumprimento de sentença, além da gratuidade da justiça. A União apresentou defesa sustentando, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição. Argumentou que a pretensão relacionada aos valores residuais do reajuste de 28,86% estaria prescrita e que eventual reconhecimento administrativo não seria suficiente para afastar a prescrição, considerando, inclusive, a indisponibilidade dos interesses patrimoniais da Administração. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores que tenham sido satisfeitos judicial ou administrativamente sob o mesmo título (id 2212483361). A FUNASA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 535 do CPC. Suscitou a ilegitimidade ativa da exequente, argumentando que o título coletivo estaria subjetivamente limitado aos servidores abrangidos pela ação civil pública originária, e também arguiu expressamente a prescrição da pretensão executória. Nesse último aspecto, afirmou que, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 02/08/2019, o cumprimento deveria ter sido promovido no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, apontou excesso de execução e requereu a observância dos valores que entende efetivamente devidos (id 2220201612). Em resposta, a exequente defendeu a tempestividade da execução. Reconheceu que, ordinariamente, o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado se encerraria em 02/08/2024, mas invocou como causa interruptiva o protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, sustentando que essa medida teria preservado a pretensão executória dos beneficiários do título coletivo. Impugnou ainda as demais matérias defensivas, reiterando sua legitimidade e a correção dos cálculos apresentados, e requereu a rejeição das impugnações e o prosseguimento da execução (ids 2220942414 e 2260944484). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não há nos autos demonstração de determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão deste processo. A existência de controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033) não implica, por si só, sobrestamento automático do feito. Ausente ordem de suspensão aplicável ao presente processo, não há impedimento ao julgamento segundo o entendimento deste Juízo. A prescrição da pretensão executória constitui questão prejudicial e, caso reconhecida, torna desnecessário o exame das demais matérias suscitadas pelas partes. A pretensão executória contra a Fazenda Pública está submetida ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de execução de título judicial, incide também a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, o título executivo transitou em julgado em 02/08/2019, momento a partir do qual passou a ser exercitável a pretensão executória. A controvérsia concentra-se nos efeitos do protesto judicial posteriormente promovido pelo Ministério Público Federal, ao qual o exequente atribui eficácia interruptiva da prescrição. O art. 202, caput, do Código Civil dispõe expressamente que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:”. Seu parágrafo único, por sua vez, estabelece que “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Da conjugação dessas disposições resulta a regra da unicidade da interrupção prescricional. A prescrição não pode ser sucessivamente interrompida mediante a utilização de diferentes causas previstas no art. 202 do Código Civil. Na hipótese, a pretensão que originou o título foi submetida ao Poder Judiciário por meio da ação civil pública. A demanda judicial produziu efeito interruptivo, que perdurou durante o processo de conhecimento. Com o trânsito em julgado, último ato daquele processo para esse efeito, o prazo voltou a correr, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, formado definitivamente o título em 02/08/2019, iniciou-se o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória. Não é possível reconhecer nova interrupção decorrente do protesto judicial posterior, pois isso representaria segunda interrupção da mesma prescrição, em desconformidade com a limitação expressamente prevista no caput do art. 202 do Código Civil. Não se nega que o protesto possa constituir, em abstrato, causa interruptiva da prescrição. O que se afasta, neste caso, é a possibilidade de produzir nova interrupção quando a pretensão já se beneficiou da interrupção decorrente da demanda judicial originária. Por essa razão, mostra-se desnecessário examinar, para solução desta causa, outras questões relativas à legitimidade do Ministério Público Federal para promover o protesto ou à extensão subjetiva de seus eventuais efeitos. O Tema 880 do STJ não conduz a solução diversa. Não há, nos elementos apresentados, demonstração de diligências do exequente perante a Administração destinadas à obtenção de documentos indispensáveis à execução que justifiquem alteração do curso ordinário do prazo prescricional. Não cabe presumir causa impeditiva ou suspensiva sem suporte concreto nos autos. Tampouco as regras referentes à interrupção decorrente da instauração da execução afastam a prescrição já consumada. A intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento, nos termos do art. 535 do CPC, pressupõe pretensão executória tempestivamente exercida. Do mesmo modo, a disciplina dos arts. 802 e 921, V, do CPC, considerada em conjunto com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, não permite restaurar pretensão já prescrita antes do ajuizamento da execução. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. Aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em conjugação com a Súmula nº 150 do STF e com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a pretensão executória deveria ter sido exercida até 02/08/2024. O presente cumprimento individual, entretanto, somente foi ajuizado em 01/09/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. O protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal não altera essa conclusão, pois reconhecer-lhe eficácia interruptiva implicaria admitir segunda interrupção da prescrição, vedada pelo art. 202, caput, do Código Civil. Consumada a prescrição antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, fica prejudicado o exame das demais controvérsias relativas à abrangência do título coletivo, à transação administrativa, ao Tema 1.102 do STJ, aos pagamentos administrativos e ao excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e DECLARO PRESCRITA a pretensão executória deduzida por MARIA CREUSA NUNES BARBOSA, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o exame das demais matérias suscitadas pelas partes. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.