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1009671-16.2025.4.01.4001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009671-16.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CREUSA NUNES BARBOSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARIA CREUSA NUNES BARBOSA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, fundado no título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e teve por objeto a incorporação e o pagamento das diferenças relativas ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais alcançados pelo julgado. O título transitou em julgado em 02/08/2019. A presente execução foi proposta em 01/09/2025. A exequente sustenta, em síntese, ser servidora pública federal e beneficiária do título coletivo, pretendendo receber as diferenças correspondentes ao reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, compensados os valores já satisfeitos administrativamente. Apresentou memória de cálculo e indicou como saldo devido a quantia de R$ 88.537,44. Defendeu a exigibilidade do título e requereu o processamento do cumprimento de sentença, além da gratuidade da justiça. A União apresentou defesa sustentando, entre outras matérias, a ocorrência da prescrição. Argumentou que a pretensão relacionada aos valores residuais do reajuste de 28,86% estaria prescrita e que eventual reconhecimento administrativo não seria suficiente para afastar a prescrição, considerando, inclusive, a indisponibilidade dos interesses patrimoniais da Administração. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores que tenham sido satisfeitos judicial ou administrativamente sob o mesmo título (id 2212483361). A FUNASA, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 535 do CPC. Suscitou a ilegitimidade ativa da exequente, argumentando que o título coletivo estaria subjetivamente limitado aos servidores abrangidos pela ação civil pública originária, e também arguiu expressamente a prescrição da pretensão executória. Nesse último aspecto, afirmou que, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 02/08/2019, o cumprimento deveria ter sido promovido no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, apontou excesso de execução e requereu a observância dos valores que entende efetivamente devidos (id 2220201612). Em resposta, a exequente defendeu a tempestividade da execução. Reconheceu que, ordinariamente, o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado se encerraria em 02/08/2024, mas invocou como causa interruptiva o protesto judicial nº 5004409-14.2024.4.03.6000, ajuizado pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, sustentando que essa medida teria preservado a pretensão executória dos beneficiários do título coletivo. Impugnou ainda as demais matérias defensivas, reiterando sua legitimidade e a correção dos cálculos apresentados, e requereu a rejeição das impugnações e o prosseguimento da execução (ids 2220942414 e 2260944484). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não há nos autos demonstração de determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão deste processo. A existência de controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033) não implica, por si só, sobrestamento automático do feito. Ausente ordem de suspensão aplicável ao presente processo, não há impedimento ao julgamento segundo o entendimento deste Juízo. A prescrição da pretensão executória constitui questão prejudicial e, caso reconhecida, torna desnecessário o exame das demais matérias suscitadas pelas partes. A pretensão executória contra a Fazenda Pública está submetida ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de execução de título judicial, incide também a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, o título executivo transitou em julgado em 02/08/2019, momento a partir do qual passou a ser exercitável a pretensão executória. A controvérsia concentra-se nos efeitos do protesto judicial posteriormente promovido pelo Ministério Público Federal, ao qual o exequente atribui eficácia interruptiva da prescrição. O art. 202, caput, do Código Civil dispõe expressamente que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:”. Seu parágrafo único, por sua vez, estabelece que “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Da conjugação dessas disposições resulta a regra da unicidade da interrupção prescricional. A prescrição não pode ser sucessivamente interrompida mediante a utilização de diferentes causas previstas no art. 202 do Código Civil. Na hipótese, a pretensão que originou o título foi submetida ao Poder Judiciário por meio da ação civil pública. A demanda judicial produziu efeito interruptivo, que perdurou durante o processo de conhecimento. Com o trânsito em julgado, último ato daquele processo para esse efeito, o prazo voltou a correr, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, formado definitivamente o título em 02/08/2019, iniciou-se o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória. Não é possível reconhecer nova interrupção decorrente do protesto judicial posterior, pois isso representaria segunda interrupção da mesma prescrição, em desconformidade com a limitação expressamente prevista no caput do art. 202 do Código Civil. Não se nega que o protesto possa constituir, em abstrato, causa interruptiva da prescrição. O que se afasta, neste caso, é a possibilidade de produzir nova interrupção quando a pretensão já se beneficiou da interrupção decorrente da demanda judicial originária. Por essa razão, mostra-se desnecessário examinar, para solução desta causa, outras questões relativas à legitimidade do Ministério Público Federal para promover o protesto ou à extensão subjetiva de seus eventuais efeitos. O Tema 880 do STJ não conduz a solução diversa. Não há, nos elementos apresentados, demonstração de diligências do exequente perante a Administração destinadas à obtenção de documentos indispensáveis à execução que justifiquem alteração do curso ordinário do prazo prescricional. Não cabe presumir causa impeditiva ou suspensiva sem suporte concreto nos autos. Tampouco as regras referentes à interrupção decorrente da instauração da execução afastam a prescrição já consumada. A intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento, nos termos do art. 535 do CPC, pressupõe pretensão executória tempestivamente exercida. Do mesmo modo, a disciplina dos arts. 802 e 921, V, do CPC, considerada em conjunto com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, não permite restaurar pretensão já prescrita antes do ajuizamento da execução. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. Aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em conjugação com a Súmula nº 150 do STF e com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a pretensão executória deveria ter sido exercida até 02/08/2024. O presente cumprimento individual, entretanto, somente foi ajuizado em 01/09/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. O protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal não altera essa conclusão, pois reconhecer-lhe eficácia interruptiva implicaria admitir segunda interrupção da prescrição, vedada pelo art. 202, caput, do Código Civil. Consumada a prescrição antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, fica prejudicado o exame das demais controvérsias relativas à abrangência do título coletivo, à transação administrativa, ao Tema 1.102 do STJ, aos pagamentos administrativos e ao excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição e DECLARO PRESCRITA a pretensão executória deduzida por MARIA CREUSA NUNES BARBOSA, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o exame das demais matérias suscitadas pelas partes. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96). Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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