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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1009664-81.2025.8.11.0001. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. A citação válida constitui pressuposto processual de existência e de validade da relação jurídica processual, consoante estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil, sendo ato indispensável para assegurar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, incumbe à parte promovente fornecer os elementos hábeis e o correto endereço para a localização do demandado. No caso em apreço, constata-se que foram realizadas diversas diligências para citação da parte reclamada, inclusive por via postal (id. 193488306), por meios eletrônicos (id. 193873408 e id. 230333781) e por mandados cumpridos por Oficial de Justiça em múltiplos endereços (id. 189084375, id. 199498609, id. 222620791, id. 225407396, id. 232528522 e id. 233104953), todas inexitosas. Dessa forma, diante da frustração das diligências citatórias e da impossibilidade de aperfeiçoamento da relação processual no rito sumaríssimo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 2º e 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as anotações e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
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