2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009664-29.2026.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: KARLA KATHERINE NASCIMENTO CALCANHOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - MT22989/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: KARLA KATHERINE NASCIMENTO CALCANHOTO STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA COSMES - (OAB: MT22989/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271164623 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1009664-29.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: KARLA KATHERINE NASCIMENTO CALCANHOTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual objetiva o autor provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de danos materiais, com a devolução em dobro das parcelas pagas de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) celebrou contrato de compra e venda de imóvel mediante a contratação de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal; (ii) embora a obra tenha sido concluída em 13/11/2023, o banco réu continuou cobrando os chamados “juros de obra” até o mês de junho de 2024; (iii) é indevido o pagamento de juros de obra após a conclusão da obra, razão pela qual faz jus à restituição dos valores desembolsados. Decido. Acerca da questão controvertida, ficou demonstrado nos autos, o autor aderiu a proposta para a aquisição de terreno e construção de imóvel residencial, sendo que não dispondo de dinheiro suficiente, celebrou contrato de financiamento habitacional para a aquisição do terreno e a construção do imóvel. Está claro nos autos que pelo contrato entabulado com o banco réu, a responsabilidade pela construção da unidade habitacional, adquirida pela parte autora era exclusivamente da construtora, a quem competia elaborar o projeto, estabelecer o cronograma para entrega de cada etapa da obra e fixar o prazo para entrega do imóvel, cumprindo à Caixa Econômica Federal apenas o papel de liberar os recursos financeiros contratados pelo mutuário, de acordo com a evolução da obra. O autor sustenta ser indevido o pagamento dos juros de obra após a conclusão da obra, fato que alega ter ocorrido em 13/11/2023, entretanto, na inicial inseriu “Habite-se (id 2245712404) expedido em 04/03/2024, e o “Termo de recebimento de imóvel”, assinado pelo autor em 18/03/2024, conforme se vê no id 2245712333, de modo que, com base no entendimento adotado na inicial, somente a partir da prestação vencida após 18/03/2024 é que, na ótica da parte autora, se tornariam indevidos os juros de obra. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal anexou aos autos a planilha de evolução do financiamento (id 2257308334) que demonstra que o término de obra foi cadastrado em 27/06/2024, ao passo que a primeira parcela da fase de amortização do contrato venceu em 20/07/2024. Observa-se que o contrato de financiamento prevê prazo para o término da “construção e legalização do imóvel”, com previsão de pagamento de juros durante a fase de construção e legalização do imóvel, bem como que a liberação da última parcela do financiamento à construtora, se dará após a conclusão total da obra, mediante a apresentação de matrícula do imóvel no RI com averbação de habite-se, conforme previsto no item 4.14.5. Conforme se vê no id 2239731627, no contrato assinado pelo autor há previsão de que o prazo para a construção e legalização do imóvel era de 23 meses, com possibilidade de prorrogação de até 6 meses, de modo que, considerando que o contrato foi assinado em 15/03/2022, o prazo máximo para a entrega do imóvel poderia estender-se até 15/08/2024, sendo que no item 5.3.1. há previsão de que os encargos vencidos após o 6º mês contado a partir da data original prevista para o término de obra, os encargos do devedor passam a ser de responsabilidade da construtora. Entretanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves, entendimento que vem sendo acompanhado pelos Tribunais Regionais Federais, a exemplo dos julgados a seguir transcritos. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . TESE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS. DESNECESSIDADE. TAXA DE DESPACHANTE . SERVIÇOS CARTORÁRIOS. VALIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N .º 568 DO STJ. ENTREGA DAS CHAVES. JUROS DE OBRA. ILICITUDE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual . 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves . 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno parcialmente provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1827725 SP 2021/0021482-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. JUROS DE OBRA. TERMO FINAL DA COBRANÇA . PRAZO PREVISTO NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU EFETIVA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. É ilegal a cobrança de juros de obra em face do adquirente do imóvel após o prazo limite para entrega da unidade habitacional estabelecido no contrato de Promessa de Compra e Venda, incluído eventual período de tolerância; ou até a efetiva conclusão da obra e entrega das chaves ao mutuário - qual ocorrer primeiro - momento a partir do qual se encerra a fase de construção e inicia-se a fase de amortização do contrato de financiamento imobiliário . 2. As parcelas cobradas indevidamente a título de juros de obra devem ser restituídas de forma simples, e não em dobro, uma vez ausentes má-fé ou engano injustificável por parte da CEF nas cobranças controvertidas, considerando que a controvérsia jurídica relativa ao termo final dos juros de obra apenas recentemente foi uniformizada em sede judicial, com o julgamento do Tema nº 996 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso parcialmente acolhido .(TRF-4 - RCIJEF: 50037573820194047004 PR, Relator.: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, 1ª Turma Recursal do Paraná) Desta forma, com base na fundamentação acima, seria indevida a cobrança dos juros de obra a partir da entrega das chaves, o que, no caso dos autos, ocorreu em 18/03/2024. Observa-se, porém, no documento anexado no id 2257308334, que as parcelas da fase de obras, vencidas a partir de 20/04/2024 foram quitadas pela construtora fiadora, sendo certo que o autor não apresentou comprovante de que tenha desembolsado o numerário necessário à quitação das referidas parcelas. Assim, apesar dos argumentos utilizados pelo autor, a prova produzida nos autos demonstra que ele não efetuou pagamento das parcelas de juros de obra vencidas a partir de 20/04/2024, de modo que deve ser restituído ao autor o valor da parcela vencida no mês de março de 2024, de forma simples, tendo em vista que não ficou configurada má-fé por parte da Caixa Econômica Federal. O pedido para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais não deve ser acolhido, tendo em vista que não há nos autos nenhum ato ou fato a ele atribuído que tenha afetado minimamente a esfera moral do autor, devendo ser destacado que como ficou consignado no acórdão do TRF-4 acima transcrito, “... a controvérsia jurídica relativa ao termo final dos juros de obra apenas recentemente foi uniformizada em sede judicial, com o julgamento do Tema nº 996 pelo Superior Tribunal de Justiça”. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor o valor pago a título de juros de obra no mês de março de 2024, devidamente atualizado a partir de cada pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença. Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente. O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos. Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s). Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação. Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria. Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT