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TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
Processo 1009657-38.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cp Comercial S.a. - Vistos. HOMOLOGO, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes (págs. 154/161). E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório (SAJ-61614), onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento. Fica consignado que, caso não seja comunicado o descumprimento até 05 dias após o decurso do prazo do acordo (independentemente de nova intimação), presumir-se-á que houve a satisfação da dívida e a execução será extinta por meio de decisão judicial. Caso seja comunicado o descumprimento, tornem conclusos para a continuação do processo executivo. Registre-se ainda que, havendo patrono(s) nomeados pelo Convênio DPE/OAB/SP, a respectiva certidão será expedida oportunamente (com a extinção da execução). Por fim, de modo a emprestar validade às comunicações pessoais e futuras à parte executada, partindo da premissa que assinou a minuta de acordo e, portanto, inequivocadamente, tomou conhecimento do presente feito, o juízo presumirá como correto o último endereço em que se tentou a citação da parte executada, aplicando-se o parágrafo único do artigo 274 do CPC, inclusive para fins do §1º, do artigo 1.098, das NSCGJ." Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA MORAES (OAB 92984/PR)
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