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1009655-44.2024.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara Cível

    Processo 1009655-44.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Meira Souza Santos - Moriá Residencial e Creche para Idosos Eireli - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré a reembolsar o autor a importância de R$ 10.626,43, a título de indenização por dano material. Correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor total de R$ 80.000,00. Juros de mora, a partir da citação. Correção monetária, a partir do arbitramento, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a ré, também, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários do patrono do reconvindo, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), DOMINGOS DEBUSSULO (OAB 176838/SP)

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