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1009654-80.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Uberaba · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1009654-80.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE: RENATO ALVES CAMARGO ADVOGADO(A): RENATO ALVES CAMARGO (OAB MG133985) DESPACHO Vistos, etc. Embora os honorários periciais sejam classificados como despesas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, a extensão da isenção prevista na Lei nº 9.099/1995 para fins de assunção do encargo financeiro pelo Estado não se apresenta de forma expressa no texto legal, constituindo matéria que tem sido objeto de interpretação sistemática, especialmente quando confrontada com o regime da gratuidade da justiça e com as normas administrativas e orçamentárias que disciplinam o custeio de despesas no Poder Judiciário. Destarte, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Provimento Conjunto nº 75/2018 regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária e das despesas processuais, dispondo, em seu art. 6º, inciso IV, e em seu art. 55, que não são devidas custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais nos processos de competência dos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. O referido ato normativo disciplina a inexigibilidade de valores devidos ao Estado, sem tratar, de forma específica, do custeio de honorários periciais por meio de recursos públicos. A disciplina administrativa relativa à nomeação e ao pagamento de honorários de peritos, órgãos técnicos ou científicos encontra-se prevista na Resolução nº 882/2018, que instituiu o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Nos termos do art. 25 da referida Resolução, o Sistema AJ será utilizado para a solicitação e validação de pagamentos de honorários nos feitos em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça, sendo que o art. 26 condiciona a utilização do sistema, como regra, às hipóteses ali previstas, ressalvadas situações específicas definidas no próprio ato normativo: Art. 25. O Sistema AJ, além do previsto no art. 1º desta Resolução, será utilizado para a solicitação e a validação de pagamentos de honorários devidos a peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, nos feitos em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Art. 26. Será autorizado o pagamento de honorários periciais e de traduções e interpretações por meio do Sistema AJ, observada a legislação processual vigente, quando: I - quem requerer o serviço for beneficiário da gratuidade da justiça; II - determinado, de ofício, pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, desde que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça; III - requerido pelo Ministério Público, na condição de parte. Parágrafo único. O Sistema AJ também poderá ser utilizado para pagamento de honorários referentes à realização de exame técnico nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No tocante aos Juizados Especiais, os normativos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabeleceram delimitação expressa quanto à utilização do Sistema AJ. O Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021, ao consolidar orientações sobre a matéria, dispõe, em seu item 4.4, que o Sistema AJ somente poderá ser utilizado, nos processos de competência dos Juizados Especiais, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para a elaboração de exame técnico: 4.4 Nomeação de profissionais pelo Sistema AJ para feitos de competência dos Juizados Especiais. O Sistema AJ somente poderá ser utilizado nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para elaboração de exame técnico. O mesmo ato normativo elenca, de forma pormenorizada, hipóteses excepcionais nas quais o Sistema AJ pode ser utilizado fora da regra geral, condicionando sua adoção à observância estrita das situações ali descritas e, em determinados casos, à prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 45 da Resolução nº 882/2018. Diante desse conjunto normativo, verifica-se que, no âmbito administrativo, a validação do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – Sistema AJ para fins de pagamento de honorários encontra-se, como regra, vinculada à existência de gratuidade da justiça, aos feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou às hipóteses excepcionais expressamente previstas no Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021, ou ainda à prévia autorização da Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, não se faz possível a realização da perícia requerida sem encargo pecuniário à parte autora. Destarte, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste interesse na realização da perícia requerida. Caso positivo, proceda-se a Secretaria a nomeação de perito grafotécnico para realizar a análise da assinatura atríbuida ao autor no documento de transferência do veículo FIAT/TORO RANCH AT9 4X4, placa RUI3D91, a qual deverá ser feita no Sistema AJ-TJMG, na versão interna da Rede TJMG e aguarde-se a aceitação do encargo, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias. Estipulo que, por ocasião da nomeação do perito, o profissional deverá ser intimado para se manifestar em relação ao encargo e também para apresentar proposta de honorários. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, com os elementos de provas materiais já produzidos, em conformidade com o art. 355, I do CPC. P. Int.

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