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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 1009651-44.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jardim Ipaussurama III-carlos Gomes - Vistos. Ante a manifestação da parte exequente no sentido da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal em razão do fundamento da extinção, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, opera-se desde logo otrânsitoem julgado, independentemente de certidão. Como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento do débito antes da citação, ou após a citação, mas antes da efetiva prática de atos executórios, evidencia a boa-fé do devedor e justifica a dispensa do recolhimento das custas finais previstas na antiga redação do artigo4º, III e § 1º da Lei Estadual nº11.608/03 (Apelação nº 1022025-20.2019.8.26.0003, Agravo de Instrumento nº 2096463-04.2022.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2201853-26.2023.8.26.0000, entre outros julgados). Destarte, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Campinas, 01 de setembro de 2026. - ADV: ALESSANDRA MORAIS BRAVO (OAB 307517/SP)
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