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1009649-68.2026.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Outros

    Processo 1009649-68.2026.8.13.0245 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia na data de 05/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1009649-68.2026.8.13.0245/MG AUTOR: JELICIA MOREIRA ADVOGADO(A): ROMEU LAGES DUARTE JUNIOR (OAB MG223053) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse para restabelecimento de composse com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jelicia Moreira em face de Aloizo de Souza durante o regime de plantão judiciário, em 05/09/2026 (ID 1009649-68.2026.8.13.0245). A autora narra que manteve união estável com o requerido e que, nos autos da ação de dissolução nº 5006690-03.2019.8.13.0245, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, restou homologada a partilha da posse sobre o imóvel situado na Avenida Senhor do Bonfim, nº 930, apartamento 202, Bloco B-3, Conjunto Habitacional Cristina, na proporção de 50% para cada convivente (ID 7816628165). Alega que, após a saída de sua última locatária, o requerido passou a exercer a posse exclusiva de toda a unidade habitacional, impedindo seu acesso e suprimindo divisão física antes existente. Sustenta grave condição de vulnerabilidade por ser pessoa com deficiência visual e aposentada por incapacidade permanente, pretendendo restabelecer moradia no local (ID 641031605-8). Requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse com imposição de obrigação de não fazer e astreintes. Juntou procuração, documentos pessoais, certidão de registro imobiliário, relatórios médicos e cópia do formal de partilha expedido no feito originário (ID 9633851371). Vieram os autos conclusos no plantão judiciário para deliberação da liminar (Evento 3). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Delimitação da Competência no Regime de Plantão Judiciário e da Inadequação da Via O plantão judiciário constitui mecanismo institucional destinado, com exclusividade, à apreciação de medidas urgentes cuja demora no atendimento possa acarretar perecimento de direito ou dano de difícil ou impossível reparação durante os períodos em que não há expediente forense ordinário, consoante disciplina o art. 214, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de competência funcional excepcional e restrita, cuja finalidade precípua não autoriza a utilização do plantão como sucedâneo do juízo natural nem como via transversa de aceleração da tramitação de litígios comuns. A atuação jurisdicional nesse regime extraordinário pressupõe a existência de perigo concreto, iminente e insuperável que inviabilize a espera pelo regular funcionamento da vara competente. Sobre a matéria e a impossibilidade de conhecimento de pedidos fora da estrita urgência no regime plantonista, já se manifestou a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANTÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame I. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de pedido de tutela de urgência para regulamentação de convivência paterno-filial, formulado em regime de plantão judiciário, em razão da ausência de urgência qualificada, suposta urgência fabricada e necessidade de prévia instauração do contraditório. A pretensão recursal volta-se à concessão de medida provisória para restabelecimento de convivência entre genitor e filho menor. II. Questão em discussão 2. Discute-se: I) A necessidade e adequação da apreciação do pedido de tutela de urgência em regime de plantão, à luz dos requisitos legais para a atuação judicial excepcional. II) A existência de elementos probatórios indicativos de impedimento atual e concreto ao exercício da convivência paterno-filial. III) A conveniência de fixação provisória da convivência, considerando o estágio processual, a tenra idade da criança e o interesse superior do menor. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico atribui especial relevância à convivência familiar e ao interesse superior da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. O pedido de regulamentação de convivência demanda apreciação compatível com o contraditório e a ampla instrução, especialmente em função da tenra idade do menor e da necessidade de avaliação circunstancial para resguardar seu melhor interesse. 4. Constatado que o pedido de urgência foi reiterado em plantão judiciário, sem demonstração de fato superveniente ou risco de lesão irreparável ao direito vindicado, não se mostram presentes os pressupostos de atuação excepcio nal do plantão judiciário. 5. Não há, nos autos, elementos probatórios suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, o impedimento atual à convivência ou situação de urgência qualificada que justifique a concessão da tutela provisória em sede recursal, notadamente diante da comunicação intermitente entre os genitores e incompletude dos documentos apresentados. 6. A fase processual ainda inicial, sem a devida instrução probatória e sem contraditório efetivamente instaurado sobre a matéria, recomenda adoção de cautela, mantendo-se a decisão agravada, sem prejuízo da reanálise pelo juízo de origem, à luz de novos elementos, inclusive com eventual realização de estudo social. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela provisória para regulamentação de convivência paterno-filial exige demonstração robusta de impedimento atual e concreto, sendo incabível sua concessão em plantão judiciário na ausência de urgência qualificada ou de instrução adequada acerca do melhor interesse da criança. 2. A manutenção da decisão que indefere medida provisória é medida que se impõe enquanto não verificada situação de risco iminente e não instruída a demanda, sem prejuízo de reapreciação à luz de elementos adicionais pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º; Código Civil, arts. 1.583, 1.584, 1.589; Código de Processo Civil, art. 300; Resolução CNJ nº 71/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.123456-7/001, Rel. Des. João Silva, 5ª Câmara Cível, j. 12.04.2023; STJ, REsp 1.891.532/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.066840-7/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2026, publicação da súmula em 31/07/2026) No caso vertente, conquanto a autora apresente quadro de saúde delicado, a pretensão possessória deduzida não ostenta a urgência qualificada que justifique a atuação deste juízo plantonista. Com efeito, a controvérsia decorre da partilha de direitos possessórios fixada em sentença transitada em julgado nos autos nº 5006690-03.2019.8.13.0245, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia em 18/01/2022 (ID 7816628165). O formal de partilha foi emitido no ano de 2022 (ID 9633851371) e a aposentadoria da autora vige desde 20/04/2022. A alegada exclusão possessória consolidou-se em contexto fático anterior, não decorrendo de esbulho ocorrido durante o presente plantão ou de evento súbito e imprevisível verificado nas últimas horas. A própria petição inicial admite a necessidade de ampla instrução probatória para apurar a data exata dos atos, a configuração interna do bem e os parâmetros da fruição exclusiva. A concessão de liminar possessória com reintegração física de imóvel residencial, determinação de entrega de chaves, desocupação compulsória ou reorganização fática de espaço habitado por terceiro sem a prévia oitiva da parte contrária causaria tumulto processual e irreversibilidade fática (art. 300, § 3º, do CPC), além de usurpar a competência do juízo natural da 3ª Vara Cível de Santa Luzia, prevento em razão da ação originária. Inexistindo risco de perecimento iminente de direito entre o presente momento e a abertura do expediente forense ordinário, impõe-se a abstenção de pronunciamento sobre o mérito da tutela provisória, cabendo a remessa incontinenti dos autos ao juízo competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela de urgência em sede de plantão judiciário, em razão da ausência de urgência qualificada e da incompetência funcional deste regime excepcional para a apreciação da matéria (art. 214, II, do CPC). Determino à Secretaria do Plantão que proceda às seguintes providências: a) distribua-se o feito por dependência e prevenção ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, em razão da conexão com a ação nº 5006690-03.2019.8.13.0245; b) remetam-se os autos eletrônicos imediatamente à Vara competente, com as devidas anotações no sistema; c) intimem-se as partes desta decisão pelo sistema eletrônico.

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