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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1009648-94.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: APARECIDA MARIA MOREIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer tempo de serviço rural e manter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alegou obscuridade quanto à alteração da espécie do benefício, sem parcial provimento de sua apelação, e omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém obscuridade ou omissão quanto à sucumbência do INSS, em razão da alteração da modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
4. O INSS, em sua apelação, insurgiu-se expressamente contra o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na modalidade integral quanto na proporcional. Assim, a alteração da modalidade do benefício não implica acolhimento da pretensão recursal do INSS nem modifica sua sucumbência.
5. A inexistência de obscuridade ou omissão evidencia que a insurgência busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
6. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos limites em que foram utilizados para o julgamento da causa, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração do INSS não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.