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Processo 1009648-84.2026.4.01.9999

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009648-84.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta0_270' DESTINATÁRIO(S): KAMILA DE SOUZA OLIVEIRA BRAGA LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - (OAB: AC3793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467030920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009648-84.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701256-20.2025.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAMILA DE SOUZA OLIVEIRA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009648-84.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701256-20.2025.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó/AC, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para o exercício da atividade habitual. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que é agricultora e está incapacitada para o trabalho em razão de dorsalgia e transtorno de disco lombar com radiculopatia. Alega que os documentos médicos apresentados demonstram a existência de incapacidade laboral e que o laudo pericial judicial é incompleto e insuficientemente fundamentado, por não examinar adequadamente a repercussão das enfermidades sobre o exercício da atividade rural nem considerar suas condições pessoais, sociais e profissionais. Requer a reforma da sentença, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, formulado em 24/06/2024, e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009648-84.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701256-20.2025.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Da qualidade de segurado especial Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar durante o período de carência comprove por meio de início de prova material o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiro por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91. E, por sua vez, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez ao segurado especial que “comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Do caso em exame. A parte autora, nascida em 17/09/2001, ajuizou a presente ação em 07/07/2025, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, temporária ou permanente. Apresentou requerimento administrativo em 24/06/2024. A perícia médica judicial, realizada em 14/11/2025, registrou que a parte autora, com 24 anos de idade e ensino médio incompleto, declarou-se estudante. Na ocasião, relatou dor lombar crônica iniciada havia aproximadamente três anos. Após o exame clínico e a análise da ressonância magnética da coluna lombossacra, datada de 27/05/2025, a perita diagnosticou lombalgia adquirida. O exame de imagem apontou retificação da lordose lombar fisiológica em decúbito, sem indicação de alterações mais graves ou de comprometimento funcional incapacitante. Durante a avaliação clínica, a parte autora apresentou marcha livre e ausência de dor à movimentação da coluna lombar. A perita também consignou que a enfermidade não decorre do trabalho nem de acidente laboral, que a autora não se encontrava em tratamento e que não havia incapacidade entre a data do indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. Com base nesses elementos, a especialista concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. O laudo contém os elementos essenciais à solução da controvérsia, pois identifica a queixa, o diagnóstico, o exame de imagem analisado, os achados do exame físico e a repercussão funcional da enfermidade. Desnecessárias, portanto, a complementação do laudo e a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Os documentos médicos particulares comprovam a existência de lombalgia e de alterações na coluna vertebral, mas não demonstram limitações funcionais capazes de afastar a conclusão da perícia judicial. A existência de doença não se confunde com incapacidade laboral, sendo necessária a comprovação de que a enfermidade impede o desempenho da atividade habitual. As condições pessoais e sociais somente devem ser examinadas para aferir a possibilidade de reabilitação quando previamente reconhecida incapacidade parcial ou permanente. Não constatada incapacidade laboral, não se aplica à hipótese a orientação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Dessa forma, ausente a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, deve ser mantida a sentença de improcedência, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009648-84.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701256-20.2025.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KAMILA DE SOUZA OLIVEIRA BRAGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença profeida pelo juizo de or que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. 2.A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige a comprovação cumulativa do exercício da atividade rural no período correspondente à carência, da qualidade de segurado e da incapacidade laboral temporária ou total e permanente, conforme os arts. 11, VII, 39, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 3.O Perito concluiu que a lombalgia apresentada pela parte autora não produz incapacidade para o exercício da atividade habitual, tendo o exame clínico constatado marcha livre e ausência de dor à movimentação da coluna lombar. 4.O laudo pericial que identifica a queixa, o diagnóstico, o exame de imagem analisado, os achados clínicos e a repercussão funcional da enfermidade contém elementos suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessárias sua complementação ou a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. 5.Os documentos médicos particulares que comprovam a existência da enfermidade, mas não demonstram comprometimento funcional incapacitante, são insuficientes para afastar a conclusão fundamentada da perícia judicial. A existência de doença não se confunde com incapacidade laboral. 6.As condições pessoais e sociais somente devem ser examinadas para aferir a possibilidade de reabilitação quando previamente reconhecida incapacidade parcial ou permanente. Inaplicabilidade da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização quando não constatada incapacidade laboral. 7.Ausente requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos. 8.Apelação da parte autora desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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