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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009647-07.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VIA VILLE COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A e KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A DESTINATÁRIO(S): VIA VILLE COMERCIO DE CALCADOS LTDA VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465723309) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009647-07.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009647-07.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VIA VILLE COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A e KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1009647-07.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações da União (Fazenda Nacional) e de Via Ville Comércio de Calçados Ltda., e de remessa necessária, contra sentença da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que concedeu parcialmente a segurança. Na inicial, a impetrante, estabelecida em Boa Vista/RR, dedicada ao comércio varejista de calçados e optante do Simples Nacional, narrou auferir receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, a destinatários pessoas físicas e jurídicas. Postulou a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP, à COFINS, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e à Contribuição Previdenciária Patronal sobre essas receitas, com fundamento no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, no art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e na tese do Tema 207 da repercussão geral. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias realizadas dentro do limite geográfico da Área de Livre Comércio de Boa Vista. A União manifestou interesse em integrar a lide, a autoridade impetrada prestou informações e o Ministério Público Federal deixou de examinar o mérito. O Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA em favor de VIA VILLE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. (CNPJ: 32.275.420/0001-77), sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição instituída ao Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição social instituída para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no tocante às receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para revenda e consumo às pessoas físicas ou jurídicas, e em relação prestação de serviços, ambas efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (ALCBVB). b) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha, em definitivo, de efetuar a cobrança/constituição apenas das contribuições sociais PIS e COFINS em desfavor da parte impetrante; c) Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de negar a emissão de Certidão positiva – com feito de negativa em decorrência do não pagamento das contribuições sociais PIS e COFINS, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte impetrante no CADIN ou em qualquer outro sistema restritivo de direitos em decorrência da inadimplência dessas contribuições. Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda, apenas referente às contribuições sociais PIS e COFINS, nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças. Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada. Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09)." Na origem, manteve-se a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Previdenciária Patronal, ao fundamento de que a imunidade das receitas de exportação não alcança o lucro nem a folha de salários. Os embargos de declaração opostos pela impetrante não foram conhecidos. Em suas razões, a União postula, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não alcança a prestação de serviços, sob pena de ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, e que o benefício se limita às mercadorias de origem nacional. Argumenta que os arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.865/2004 restringem a desoneração das vendas de mercadorias a destinatário pessoa jurídica. Invoca, ainda, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 111, II, 176 e 177 do Código Tributário Nacional, para afirmar que a exoneração depende de lei específica e comporta interpretação literal e restritiva, e sustenta o caráter fiscal das duas contribuições. Registra dispensa legal de recorrer quanto às vendas de mercadorias nacionais a pessoas jurídicas e requer a reforma da sentença nos demais pontos. A impetrante, por sua vez, apela da parte denegatória e postula tutela de evidência em âmbito recursal, para suspender a exigibilidade das duas contribuições. Alega que, no Simples Nacional, o art. 18, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 desloca para a receita bruta a base de cálculo de todos os tributos abrangidos pelo regime, inclusive da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Previdenciária Patronal, o que atrairia a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Requer a reforma nesse capítulo e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a esse título. Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção do capítulo relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e à Contribuição Previdenciária Patronal, com invocação dos votos condutores do RE nº 598.468/SC. A impetrante, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento da apelação da União por ausência de dialeticidade e, no mérito, pede a manutenção do julgado, com invocação do Tema 1.239 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Nesta instância, o Ministério Público Federal informou que não apresentará parecer, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. O Juízo de origem determinou o reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009647-07.2024.4.01.4200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebo as apelações, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de não conhecimento da apelação da União, suscitada nas contrarrazões da impetrante ao argumento de ausência de dialeticidade. As razões da Fazenda Nacional impugnam especificamente os três capítulos concedidos na origem: a desoneração das receitas de prestação de serviços, a extensão do benefício às operações destinadas a pessoa física e o alcance das mercadorias nacionalizadas. A menção reiterada à Zona Franca de Manaus ao longo da peça acompanha a matriz normativa de que a própria decisão recorrida extraiu o regime aplicável, e não suprime a correspondência entre a impugnação e os fundamentos adotados. Atendido o ônus de impugnação específica do art. 1.010 do Código de Processo Civil, não incide a hipótese do art. 932, III. Conheço da remessa necessária. O reexame é obrigatório no mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A dispensa do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe julgamento fundado em súmula ou em precedente vinculante de recurso repetitivo ou de repercussão geral, o que não se verifica na matéria das Áreas de Livre Comércio. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e de Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º da Lei nº 11.732/2008 equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas fora daquelas áreas para empresas ali estabelecidas: Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus, por sua vez, tem fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara, para todos os efeitos fiscais, a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização naquela zona à exportação brasileira para o estrangeiro. A equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus. Cada Área de Livre Comércio possui legislação própria, com histórico próprio de instituição, revogação e eventual revigoração da equiparação, de modo que a extensão do tratamento conferido à Zona Franca de Manaus depende de exame específico do respectivo regime, e não de aplicação analógica. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício fiscal relativo às operações destinadas à Zona Franca de Manaus não se estende de forma automática a toda e qualquer Área de Livre Comércio, e de que apenas as operações realizadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR equivalem a exportação, excluídas as de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC (AgInt no REsp 2.085.806/AP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 23/06/2025; AgInt no REsp 2.022.261/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 03/06/2025; AgInt no REsp 2.113.120/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/05/2024; REsp 1.861.806/SC). Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 2.085.806/AP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJEN 23/06/2025). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA DE TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO À ZONA FRANCA DE MANAUS. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e COFINS. Precedentes. 2. No caso concreto, deve ser mantida a decisão monocrática que, após afastar a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, deu parcial provimento ao recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, de modo a conceder a ordem pleiteada no mandado de segurança, relativamente às Áreas de Livre Comércio - ALCs, em menor extensão, tão somente em relação às receitas provenientes de vendas de mercadoria realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as seguintes áreas: Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 2.022.261/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJEN 03/06/2025). "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.113.120/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 15/05/2024). Em contrarrazões, a impetrante invoca o Tema 1.239 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/06/2025. Não aproveita à parte a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239 dos recursos repetitivos. A tese é expressamente delimitada às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, cujo regime, como visto, não se estende automaticamente às Áreas de Livre Comércio. A revogação expressa das normas de equiparação impede a extensão judicial do benefício fiscal por analogia, sob pena de atuar o Poder Judiciário como legislador positivo. Quanto às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, o regime jurídico tem fundamento na Lei nº 8.256/1991, que as criou sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte do Estado de Roraima. A previsão de equiparação à exportação, originariamente contida no art. 7º daquela lei, foi revogada pelo art. 110 da Lei nº 8.981/1995, que lhe alterou a redação para retirar a equiparação e criar simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados. Sobreveio, contudo, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008, que restabeleceu, quanto a essas áreas, a equiparação à exportação da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas fora delas para empresas ali estabelecidas. A disciplina, contudo, não se esgota nesse dispositivo. O art. 11 da Lei nº 8.256/1991, na redação dada pela Lei nº 11.732/2008, submete as duas áreas à administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus e determina a aplicação, no que couber, da legislação pertinente àquela zona. Daí decorre que o tratamento fiscal conferido às operações realizadas na Zona Franca de Manaus alcança, na mesma medida, as operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, sem as limitações de objeto e de destinatário que a literalidade do art. 7º poderia sugerir. É esse o fundamento que afasta os argumentos da União. A restrição que a Fazenda Nacional extrai do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, quanto à prestação de serviços e à origem da mercadoria, é própria do regime da Zona Franca de Manaus e não exaure a disciplina das duas áreas roraimenses. Os arts. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.865/2004, igualmente invocados, disciplinam a redução de alíquota a zero própria daquela zona e não compõem a cadeia normativa de Boa Vista e de Bonfim. Nessas duas áreas, a equiparação decorre do art. 7º da Lei nº 11.732/2008 combinado com o art. 11 da Lei nº 8.256/1991, dispositivo que estende o tratamento fiscal da Zona Franca de Manaus sem as restrições de objeto e de destinatário pretendidas no recurso. Alcançam-se, por isso, a prestação de serviços, a venda de mercadorias nacionalizadas e as operações destinadas a pessoa física, na extensão fixada na origem. Também não colhe a invocação do art. 110 do Código Tributário Nacional. A desoneração não decorre de alargamento judicial do conceito comercial de exportação, mas de equiparação estabelecida em lei, cuja eficácia se limita ao plano dos efeitos fiscais, sem alterar a definição de direito privado utilizada pela Constituição Federal para repartir competências. O art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 operam nesse plano, e é a partir deles, e não da analogia, que se reconhece o direito discutido. Pela mesma razão não aproveitam à União o art. 150, § 6º, da Constituição Federal e os arts. 111, II, 176 e 177 do Código Tributário Nacional. As regras invocadas condicionam a outorga de isenção à lei específica e impõem sua interpretação literal, exigências atendidas na hipótese, em que a desoneração tem sede nos dispositivos legais acima indicados. A interpretação literal, ademais, não autoriza reduzir o alcance de norma que determina a aplicação, no que couber, de todo um regime fiscal às duas áreas. O caráter fiscal das contribuições, por sua vez, não interfere na conclusão, pois a controvérsia se resolve pela existência de norma legal de equiparação, e não por juízo de conveniência sobre a política de incentivos. Sobre a opção pelo Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 207 da repercussão geral, a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598.468/SC). Reconhecida a equiparação à exportação nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, o pressuposto do precedente se satisfaz, de modo que a opção pelo regime simplificado não afasta a desoneração das receitas equiparadas. Passo ao exame da apelação da impetrante, dirigida ao capítulo que manteve a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Previdenciária Patronal. No tocante à Contribuição Previdenciária Patronal e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a imunidade relativa às receitas de exportação, onde reconhecida, recai exclusivamente sobre a receita e não se comunica a tributos de materialidade diversa. A Contribuição Previdenciária Patronal incide sobre a folha de salários e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incide sobre o lucro, bases econômicas distintas da receita de exportação, razão pela qual permanecem exigíveis. A apelante sustenta que o art. 18, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 desloca para a receita bruta a apuração de todos os tributos abrangidos pelo regime unificado, inclusive das duas contribuições, o que atrairia a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. O argumento não convence. A opção pelo regime simplificado altera a forma de apuração e de recolhimento, sem converter em receita as materialidades constitucionalmente atribuídas a cada contribuição. O próprio julgamento do RE nº 598.468/SC delimitou o alcance da tese, ao consignar, no voto condutor, que se afastava a imunidade "em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora". O Tema 207 da repercussão geral, portanto, não estende a desoneração à Contribuição Previdenciária Patronal nem à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ainda que a impetrante seja optante do Simples Nacional. Mantém-se, no ponto, a decisão de origem. Reconhecido o direito da impetrante à não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas ou jurídicas, e de prestação de serviços, nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, cumpre delimitar os efeitos patrimoniais desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 213, o mandado de segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O procedimento se dará na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação vigente à época do efetivo encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A declaração alcança os recolhimentos indevidos no quinquênio anterior à impetração e os posteriores a esse marco, até a cessação da cobrança. Quanto à restituição do indébito, não é cabível a restituição administrativa em espécie dos valores reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.420.691/SP, Tema 1.262 da repercussão geral, firmou a tese de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Optando a parte pela restituição em espécie, o pagamento observará o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, e a compensação permanecerá sujeita ao procedimento previsto na legislação tributária. Essa delimitação não constava do capítulo dos efeitos patrimoniais fixado na origem, que declarou o direito à restituição ou à compensação sem ressalva quanto ao regime de precatórios e ao momento do encontro de contas. Acolho, nessa extensão, a remessa necessária, para explicitar que a compensação se fará na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional, e que a restituição em espécie observará o regime constitucional de precatórios. Registro, por fim, que a remissão à Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, feita na origem, não retira a declaração do direito à compensação do indébito do quinquênio anterior à impetração. O enunciado veda o pagamento de prestações vencidas antes da impetração como efeito da concessão da ordem, e não a certificação do crédito para fins de compensação, admitida pela Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. A leitura conjunta dos dois trechos afasta a aparente contradição, sem alteração de resultado, pois o reexame necessário não se presta a agravar a posição da Fazenda Pública. A atualização do indébito observará a legislação de regência, incidindo a taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ficam prejudicados, com o julgamento do mérito, o pedido de efeito suspensivo formulado pela União e o pedido de tutela de evidência em âmbito recursal formulado pela impetrante. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à apelação de Via Ville Comércio de Calçados Ltda., e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para delimitar os efeitos patrimoniais na forma da fundamentação, mantida a concessão da segurança quanto às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1009647-07.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VIA VILLE COMERCIO DE CALCADOS LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E DE BONFIM. LEI Nº 11.732/2008. LEI Nº 8.256/1991. MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTINATÁRIO PESSOA FÍSICA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. CSLL E CPP. NÃO EXTENSÃO DA IMUNIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da União (Fazenda Nacional) e da impetrante, e remessa necessária, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas ou jurídicas, e de prestação de serviços, no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, com reconhecimento do direito à restituição ou à compensação, e para manter a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Contribuição Previdenciária Patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a apelação da União atende ao requisito da dialeticidade; (ii) definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim alcança as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços, para pessoas físicas ou jurídicas, quando a impetrante é optante do Simples Nacional; (iii) definir se a imunidade das receitas de exportação alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a Contribuição Previdenciária Patronal de empresa optante do Simples Nacional; e (iv) delimitar os efeitos patrimoniais do reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impugnados especificamente os capítulos concedidos na origem, atende-se ao ônus de impugnação específica do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e não incide a hipótese de não conhecimento do art. 932, III. 4. Em mandado de segurança, o reexame necessário é obrigatório, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e a dispensa do art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe julgamento fundado em súmula ou em precedente vinculante, o que não se verifica na matéria das Áreas de Livre Comércio. 5. A equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança exclusivamente as operações efetuadas com a Zona Franca de Manaus, dependendo a extensão a outras áreas de livre comércio de exame específico da respectiva legislação de regência. 6. A tese firmada no Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça é expressamente delimitada às operações realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, não se estendendo automaticamente às Áreas de Livre Comércio. 7. Nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 e o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 asseguram a aplicação da legislação da Zona Franca de Manaus, legitimando a equiparação à exportação e a consequente desoneração das operações, inclusive quanto às mercadorias nacionalizadas, à prestação de serviços e a destinatário pessoa física. 8. A equiparação estabelecida em lei opera no plano dos efeitos fiscais e não altera a definição de direito privado utilizada pela Constituição Federal para repartir competências, o que afasta a invocação do art. 110 do Código Tributário Nacional. Atendidas a exigência de lei específica do art. 150, § 6º, da Constituição Federal e a interpretação literal do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a desoneração decorre dos dispositivos legais de regência das duas áreas, e não de analogia. 9. Reconhecida a equiparação à exportação em Boa Vista e Bonfim, o optante do Simples Nacional faz jus à desoneração das receitas equiparadas, na forma do Tema 207 do Supremo Tribunal Federal, cujo pressuposto de existência de receita de exportação está satisfeito. 10. A imunidade relativa às receitas de exportação não alcança a Contribuição Previdenciária Patronal nem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que gravam a folha de salários e o lucro, materialidades distintas da receita. A apuração pela receita bruta, própria do art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, altera a forma de cálculo e de recolhimento, sem converter em receita as materialidades constitucionalmente atribuídas a cada contribuição. 11. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a tese firmada no Tema 1.262 da repercussão geral. A Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal veda o pagamento de prestações vencidas antes da impetração como efeito da concessão da ordem, e não a certificação do crédito para fins de compensação, admitida pela Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para delimitar os efeitos patrimoniais. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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