2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009646-17.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta0_270' DESTINATÁRIO(S): ANTONIO GOMES PINTO ODAIR DELFINO DE SOUZA - (OAB: MG63825-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034177) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009646-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700748-74.2025.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO GOMES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODAIR DELFINO DE SOUZA - MG63825-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009646-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700748-74.2025.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó/AC, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade para o exercício da atividade habitual. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade total e temporária no período de 22/11/2024 a 10/03/2025, tendo o benefício sido indeferido exclusivamente por ausência da qualidade de segurado. Aponta que o laudo judicial é superficial e não avaliou a incapacidade existente à época do requerimento administrativo. Afirma, ainda, que comprovou sua qualidade de segurado especial mediante autodeclaração, inscrição no Cadastro Ambiental Rural e notas fiscais de aquisição de ferramentas e insumos agrícolas.Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. No mérito, pede a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009646-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700748-74.2025.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Da qualidade de segurado especial Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar durante o período de carência comprove por meio de início de prova material o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiro por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91. E, por sua vez, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez ao segurado especial que “comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Da situação tratada. A controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente à existência de incapacidade laboral no período correspondente ao requerimento administrativo e à comprovação da qualidade de segurado especial A parte autora, nascida em 18/06/1968, ajuizou a presente ação em 17/04/2025, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, temporária ou permanente. Apresentou requerimento administrativo em 18/06/2024. A perícia médica judicial, realizada em 26/09/2025, concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade para o exercício de sua atividade habitual. O laudo registrou a existência de espondilopatia degenerativa lombar incipiente, mas não constatou limitações funcionais, destacando que o periciado apresentava marcha livre e conseguia sentar-se e levantar-se sem apoio. Além disso, ao ser questionada sobre a existência de incapacidade entre o indeferimento administrativo e a realização do exame judicial, a perita afirmou não ser possível reconhecê-la retrospectivamente. Inicialmente, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. A perícia judicial identificou a enfermidade, analisou sua repercussão funcional e respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade laboral. A discordância da parte com o resultado do laudo não justifica a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Tampouco foi demonstrado prejuízo decorrente da ausência de decisão formal de saneamento, uma vez que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a existência de doença não assegura, por si só, a concessão do benefício previdenciário. É necessário que a enfermidade provoque efetiva limitação funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual. Embora a perícia administrativa tenha indicado incapacidade total e temporária no período de 22/11/2024 a 10/03/2025, essa avaliação não vincula o Poder Judiciário e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. Os exames médicos comprovam a existência de alterações degenerativas na coluna lombar, mas não demonstram, de forma objetiva, sua repercussão incapacitante. Na perícia judicial, foram preservadas a marcha e a mobilidade, sem constatação de limitações funcionais para o exercício da atividade habitual. A perita também esclareceu não ser possível afirmar que tenha havido incapacidade entre o indeferimento administrativo e a realização do exame judicial. Os demais documentos médicos apenas indicam a existência da enfermidade e não apresentam elementos clínicos suficientes para afastar a conclusão da prova pericial produzida em juízo. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Contudo, sua desconsideração exige elementos probatórios seguros em sentido contrário, inexistentes no caso. Ainda que fosse reconhecida a incapacidade temporária indicada na perícia administrativa, a concessão do benefício dependeria da comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. Ora, analisado o conjunto probatório, verifica-se que não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período correspondente à carência Ainda que constatada incapacidade em determinado período, a concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos demais requisitos legais, especialmente a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. Dessa forma, a parte autora não comprovou a incapacidade laboral. Ainda que assim não fosse, também não demonstrou sua qualidade de segurado especial no período correspondente à carência, requisitos cumulativos indispensáveis à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009646-17.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700748-74.2025.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GOMES PINTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige a comprovação cumulativa do exercício da atividade rural no período correspondente à carência, da qualidade de segurado e da incapacidade laboral temporária ou total e permanente, conforme os arts. 11, VII, 39, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 2.A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A discordância da parte com a conclusão do laudo não caracteriza cerceamento de defesa. 3.A existência de enfermidade não assegura, por si só, a concessão do benefício previdenciário, sendo indispensável a demonstração de sua efetiva repercussão sobre a capacidade laboral. 4.A conclusão da perícia administrativa não vincula o Poder Judiciário e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Deve prevalecer a perícia judicial produzida sob o contraditório quando inexistirem provas seguras capazes de afastar suas conclusões. 5.Além da ausência de incapacidade laboral, não foi demonstrado, mediante início de prova material, o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência, circunstância que igualmente impede a concessão do benefício na condição de segurado especial. 6.Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 7.Apelação da parte autora desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma