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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009644-44.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE BRITO AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO LAPA GRIJO - BA71844 e LUIZ SANTOS SANTANA FILHO - BA65777 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91). De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. Dessa forma, conclui-se não haver incapacidade para atividade laboral. Intimada para se manifestar, a parte Autora impugnou o laudo pericial (Id nº 2280197835). A irresignação, todavia, não merece prosperar. O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, na medida em que o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo ao afirmar que não há incapacidade laboral no momento. Ainda que a parte autora afirme que o próprio INSS já teria reconhecido a incapacidade laborativa, tal alegação não passa de premissa fática destituída de amparo probatório, e configura tentativa de distorcer a verdade processual. Isso porque, ainda que esse motivo não conste expressamente da carta de indeferimento, a perícia administrativa (Id nº 2254613077, páginas 52 e 53) é clara ao apontar que a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, de que trata o § 1º do art. 43 e o art. 71 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, não foi comprovada, decisão que decorreu do não reconhecimento da incapacidade laborativa pela Perícia Médica Federal, após avaliação médico pericial. Desse modo, mostra se desnecessário adentrar na questão da reafirmação da DER, uma vez que, seja no requerimento de 04/08/2022, seja no de 02/08/2025, o direito não subsistia. Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade aqueles que pressupunham a existência de incapacidade. Saliento ainda que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso, tendo o perito considerado todos os exames apresentados pela parte autora, bem como a profissão exercida. É pertinente destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a simplicidade e a informalidade. Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95. Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela. Portanto, ao se analisar o conjunto probatório, verifica se a ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, qual seja, a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa. Quanto ao pedido subsidiário, consistente na averbação, no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), do período de 18/01/2011 a 13/04/2022, na função de pedreiro, laborado para a empresa Correia Brasil Supermercados Ltda., computando o referido período como tempo de contribuição e carência válidos, e afastando se em definitivo a tese administrativa de doença preexistente ao ingresso no RGPS, tal pretensão merece acolhimento. O acordo trabalhista (Id nº 2254612796) e a CTPS (Id nº 2254612864) apontam, de forma regular, a existência do referido vínculo empregatício, sem qualquer rasura, inconsistência ou indício de fraude que comprometa sua credibilidade. Ressalte-se que a CTPS possui presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Cumpre destacar, ainda, que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode ser oposta ao empregado para fins de reconhecimento do tempo de serviço. Tratando-se de vínculo empregatício regularmente comprovado, compete ao empregador a obrigação legal de arrecadar e recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração do trabalhador, não podendo o segurado ser penalizado por eventual inadimplemento de obrigação tributária atribuída a terceiro. Diante desses elementos, o pedido subsidiário de averbação do período de 18/01/2011 a 13/04/2022, na função de pedreiro, exercida para a empresa Correia Brasil Supermercados Ltda., merece acolhimento. O conjunto probatório dos autos, notadamente a CTPS (Id nº 2254612864) e o acordo trabalhista (Id nº 2254612796), comprova de forma suficiente a existência do vínculo empregatício no período indicado, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade dos registros constantes da Carteira de Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja permanente, seja temporária, ante a ausência de comprovação da incapacidade laboral, conforme conclusão do laudo pericial (Id nº 2280197835), corroborada pela perícia administrativa (Id nº 2254613077); b) julgar procedente o pedido subsidiário, para determinar ao INSS que proceda à averbação, no CNIS, do período de 18/01/2011 a 13/04/2022, computando o referido período como tempo de contribuição e carência válidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)