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1009641-78.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009641-78.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B.S. - M.A.D. e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos por M. D. A. D. I e H. D. B, bem como daqueles opostos por A. B. D. S, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que não se verificam na sentença de fls. 705/708. Com efeito, a sentença examinou expressamente os termos do acordo celebrado pelas partes e consignou que os alimentos devidos ao adolescente foram estabelecidos em valor fixo, correspondente a R$ 9.000,00 mensais até dezembro de 2026 e R$ 10.200,00 mensais a partir de janeiro de 2027, esclarecendo, inclusive, as razões pelas quais a referência aos percentuais de 26,95% e 30,54% não foi adotada como critério de incidência da obrigação alimentar. Não há, portanto, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada. A pretensão dos embargantes, embora convergente quanto à interpretação que entendem adequada, busca, em verdade, a modificação do conteúdo da decisão homologatória, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica omissão quanto à cláusula 3.15 do acordo. A sentença expressamente consignou o termo final da obrigação alimentar e ressalvou a possibilidade de revisão dos alimentos, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, sendo desnecessário pronunciamento acerca de situações futuras e supervenientes. Por fim, eventual certificação do trânsito em julgado deverá observar o regular processamento e julgamento dos presentes embargos e os prazos recursais subsequentes, não havendo vício da sentença a ser suprido quanto a esse aspecto. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 712/716 e 717/720, mantendo integralmente a sentença de fls. 705/708, tal como proferida. Intimem-se. - ADV: PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP), NAYARA LOMBARDI PILON (OAB 437163/SP), GABRIELA CARDOSO CAMPOS DA SILVA (OAB 482507/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009641-78.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.B.S. - M.A.D. e outro - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: NAYARA LOMBARDI PILON (OAB 437163/SP), GABRIELA CARDOSO CAMPOS DA SILVA (OAB 482507/SP), PATRICIA LOMBARDI (OAB 152145/SP)

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