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TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1009641-21.2022.8.26.0132 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D. - R.M.D. - Vistos. 1.) Considerando que a parte autora comprovou que a liberação/transferência dos valores encontram-se pendentes de decisão do D. Juízo da 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - capital (fls.144/145), DEFIRO a dilação do prazo em mais 30 (trinta) dias para prestação de contas, nos termos da r. Decisão de fls. 124/127. Findo o referido prazo, deverá a parte autora PRESTAR CONTAS nestes autos, comprovando o aceite da herança, mediante juntada da escritura pública de inventário extrajudicial, bem como, comprovando-se a transferência dos valores pertencentes a interdita para estes autos, sob pena de responsabilização cível e criminal, incluindo com remessa de cópia destes autos à delegacia de policia para instauração de inquérito policial visando apurar eventual crime de apropriação indébita. Com a prestação de contas ou, transcorrido o prazo sem que a parte as tenha prestado, deem-se vista dos autos ao I. Representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS VIEIRA (OAB 408812/SP), JANAINA SEGRETO SALA (OAB 155779/SP), PAULO CESAR DAOGLIO (OAB 67478/SP)
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