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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009639-45.2024.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - Antonio Vito Feitosa - - Silvia Cristina Ferreira Gobetti Feitosa - K.C.F.F.S. - Vistos. Fls. 589/714: K.C.F.F.S. requer a suspensão da convivência entre M.J.F.F. e o avô materno A.V.F., com fundamento nos relatórios de acompanhamento psicológico juntados aos autos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 717/720 favoravelmente à suspensão da convivência entre M.J.F.F. e A.V.F., até a produção dos elementos técnicos pendentes. O pedido não comporta acolhimento, por ora. A alegação de abuso sexual atribuída a A.V.F. é grave e demanda a devida apuração especializada. Não se trata, contudo, de circunstância superveniente ao regime de convivência atualmente vigente. A denúncia já era conhecida quando da elaboração do estudo social de fls. 420/429, que registrou expressamente a necessidade de investigação especializada pelo CAISM/PAVAS e, ainda assim, recomendou a retomada da convivência com os avós sob supervisão. Nesse contexto, pela decisão de fls. 487 foram fixadas visitas provisórias supervisionadas. Posteriormente, diante de pedido de suspensão fundado igualmente na denúncia e na pendência de aprofundamento técnico, a decisão foi mantida às fls. 509. O Agravo de Instrumento interposto contra a regulamentação da convivência foi desprovido, conforme fl. 556/564. Embora os documentos ora juntados sejam novos nos autos, parte substancial dos fatos neles retratados antecede essas deliberações e não configura, por si só, fato novo apto a justificar a alteração imediata do regime. Mais relevante é a evolução posterior ao início das visitas supervisionadas. Em 06/01/2026, o atendimento psicológico registrou que M.J.F.F. não apresentou questão relacionada ao contato com os avós. Em 08/04/2026, consignou-se que as visitas vinham ocorrendo sem intercorrências e que, naquele momento, não se observavam manifestações de sofrimento emocional associadas ao contato. Por fim, no atendimento de 26/05/2026, o PAVAS registrou que, apesar das visitas assistidas, M.J.F.F. não vinha apresentando sofrimento psíquico durante os atendimentos, tendo sido programada sua alta do serviço, posteriormente efetivada. Assim, embora permaneça necessária a apuração dos fatos narrados e deva ser preservada especial cautela diante da natureza da imputação, não há, neste momento, elemento contemporâneo que evidencie agravamento do risco ou prejuízo concreto decorrente do regime supervisionado atualmente estabelecido. A convivência familiar não constitui direito absoluto, mas sua suspensão igualmente exige suporte concreto, especialmente quando já instituídas medidas de supervisão e quando os elementos técnicos mais recentes não apontam intercorrências ou sofrimento psíquico decorrente dos encontros. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da convivência entre M.J.F.F. e A.V.F., mantendo-se o regime de visitas supervisionadas nos termos anteriormente fixados. Aguarde-se a realização do depoimento especial designado para 02/12/2026 nos autos nº 1005709-78.2026.8.26.0554, bem como a avaliação psicológica determinada às fls. 514/515, após o que a questão poderá ser reavaliada à luz dos novos elementos produzidos. Int. - ADV: ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP), ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
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