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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009636-82.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE CARLOS REINERS registrado(a) civilmente como CARLOS REINERS RECORRIDA(S): CAROLINA MARIA GUIMARAES DE SA RIBEIRO REFATTI e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS REINERS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 379672099, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o indeferimento do pedido de substituição de penhora formulado em cumprimento de sentença. A parte recorrente alega violação aos artigos 805 e 847, §1º, incisos I e V, do Código de Processo Civil, sustentando que o bem imóvel oferecido em substituição atende aos requisitos de idoneidade e liquidez exigidos pela legislação processual, além de observar o princípio da menor onerosidade da execução. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 393534358. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 805 e 847, §1º, incisos I e V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o imóvel oferecido em substituição à penhora originalmente constituída atenderia aos requisitos de idoneidade e liquidez, observando-se o princípio da menor onerosidade da execução. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos — notadamente quanto à existência de laudo de avaliação mercadológica, ao estado de conservação do bem, à sua efetiva liquidez e à configuração de eventual prejuízo aos exequentes —, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discute a admissibilidade de recurso especial envolvendo impugnação ao cumprimento de sentença, com alegações de excesso de execução, pedido de substituição de bem penhorado, impugnação à avaliação de imóvel e suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a conclusão de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e desacompanhada da indicação do valor devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é possível afastar a preclusão do pedido de substituição do bem penhorado e da impugnação à avaliação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o Tribunal de origem consigna expressamente que a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta indicação discriminada do valor tido por correto, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que justifica seu indeferimento. 4. Afirma-se que a revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao conteúdo da impugnação apresentada, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Constata-se que o pedido de substituição do bem penhorado foi formulado após a avaliação do imóvel, estando, portanto, precluso, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 6. Verifica-se que a insurgência contra a avaliação do imóvel também esbarra em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à impossibilidade de realização de avaliação direta por conduta da própria parte, atraindo a vedação ao comportamento contraditório. 7. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prova pericial decorre da suficiência dos elementos constantes dos autos e da conduta processual da parte, conclusão cuja revisão exige incursão probatória vedada em recurso especial. 8. Reafirma-se que, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao executado indicar meios menos gravosos e mais eficazes à execução, ônus não atendido, segundo premissa fática fixada na origem. 9. Conclui-se que a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.068.205/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelos executados contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial interposto em cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, os executados requereram a substituição da penhora incidente sobre parte ideal de imóvel de sua propriedade por crédito de que seriam titulares em demanda diversa, sob fundamento de aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora, por entender não preenchidos os requisitos do art. 847 do CPC, em razão da falta de efetividade do crédito indicado, discutido em ação que tramita desde 2008. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Em agravo, os executados insistiram na tese de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e na necessidade de substituição da penhora por meio de execução menos oneroso (arts. 805 e 847 do CPC. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de interesse recursal quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pela falta de oposição de embargos de declaração, e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o exame da pretensão de substituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oposição de embargos de declaração na origem afasta o interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório relativo ao pedido de substituição da penhora, fundado nos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil e no princípio da menor onerosidade, em confronto com o princípio da máxima efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem implica falta de interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O Tribunal local, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que o crédito indicado pelos executados para substituição da penhora carece de liquidez e efetividade, por decorrer de ações que tramitam desde 2008 sem satisfação do crédito, de modo que a substituição seria prejudicial ao exequente, não se mostrando atendidos os requisitos do art. 847 do Código de Processo Civil. 8. A aferição da efetividade e da adequação do bem ofertado em substituição à penhora, bem como do equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de interesse recursal na alegação de negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.922.254/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009636-82.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE CARLOS REINERS registrado(a) civilmente como CARLOS REINERS RECORRIDA(S): CAROLINA MARIA GUIMARAES DE SA RIBEIRO REFATTI e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS REINERS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 379672099, proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve o indeferimento do pedido de substituição de penhora formulado em cumprimento de sentença. A parte recorrente alega violação aos artigos 805 e 847, §1º, incisos I e V, do Código de Processo Civil, sustentando que o bem imóvel oferecido em substituição atende aos requisitos de idoneidade e liquidez exigidos pela legislação processual, além de observar o princípio da menor onerosidade da execução. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 393534358. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 805 e 847, §1º, incisos I e V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o imóvel oferecido em substituição à penhora originalmente constituída atenderia aos requisitos de idoneidade e liquidez, observando-se o princípio da menor onerosidade da execução. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos — notadamente quanto à existência de laudo de avaliação mercadológica, ao estado de conservação do bem, à sua efetiva liquidez e à configuração de eventual prejuízo aos exequentes —, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discute a admissibilidade de recurso especial envolvendo impugnação ao cumprimento de sentença, com alegações de excesso de execução, pedido de substituição de bem penhorado, impugnação à avaliação de imóvel e suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a conclusão de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi genérica e desacompanhada da indicação do valor devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é possível afastar a preclusão do pedido de substituição do bem penhorado e da impugnação à avaliação; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o Tribunal de origem consigna expressamente que a impugnação ao cumprimento de sentença não apresenta indicação discriminada do valor tido por correto, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que justifica seu indeferimento. 4. Afirma-se que a revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto ao conteúdo da impugnação apresentada, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Constata-se que o pedido de substituição do bem penhorado foi formulado após a avaliação do imóvel, estando, portanto, precluso, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 6. Verifica-se que a insurgência contra a avaliação do imóvel também esbarra em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à impossibilidade de realização de avaliação direta por conduta da própria parte, atraindo a vedação ao comportamento contraditório. 7. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o indeferimento de prova pericial decorre da suficiência dos elementos constantes dos autos e da conduta processual da parte, conclusão cuja revisão exige incursão probatória vedada em recurso especial. 8. Reafirma-se que, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, incumbe ao executado indicar meios menos gravosos e mais eficazes à execução, ônus não atendido, segundo premissa fática fixada na origem. 9. Conclui-se que a pretensão recursal exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.068.205/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelos executados contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial interposto em cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, os executados requereram a substituição da penhora incidente sobre parte ideal de imóvel de sua propriedade por crédito de que seriam titulares em demanda diversa, sob fundamento de aplicação do princípio da menor onerosidade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora, por entender não preenchidos os requisitos do art. 847 do CPC, em razão da falta de efetividade do crédito indicado, discutido em ação que tramita desde 2008. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial. Em agravo, os executados insistiram na tese de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC) e na necessidade de substituição da penhora por meio de execução menos oneroso (arts. 805 e 847 do CPC. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de interesse recursal quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pela falta de oposição de embargos de declaração, e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o exame da pretensão de substituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oposição de embargos de declaração na origem afasta o interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o acervo fático-probatório relativo ao pedido de substituição da penhora, fundado nos arts. 805 e 847 do Código de Processo Civil e no princípio da menor onerosidade, em confronto com o princípio da máxima efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem implica falta de interesse recursal quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. O Tribunal local, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que o crédito indicado pelos executados para substituição da penhora carece de liquidez e efetividade, por decorrer de ações que tramitam desde 2008 sem satisfação do crédito, de modo que a substituição seria prejudicial ao exequente, não se mostrando atendidos os requisitos do art. 847 do Código de Processo Civil. 8. A aferição da efetividade e da adequação do bem ofertado em substituição à penhora, bem como do equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática quanto à ausência de interesse recursal na alegação de negativa de prestação jurisdicional e quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.922.254/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente