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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009635-05.2026.8.13.0433/MG
AUTOR: CECILIA DAIANA VELOSO GUSMAO
ADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB MG183567)
AUTOR: RAUL GUSMAO VELOSO MAPA
ADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB MG183567)
AUTOR: ROGER GUSMAO VELOSO MAPA
ADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO LISBOA JUNIOR (OAB MG183567)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual busca a parte autora reparação civil pelos danos sofridos em decorrência de falha no serviço prestado pela ré.
Em contestação, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência deste juízo para o processamento da lide e a sua ilegitimidade passiva.
Réplica via evento 23.
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo saneamento do feito com a superação das preliminares suscitadas.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência, uma vez que, diferentemente do alegado, a presente demanda não foi proposta perante o Juizado Especial Cível.
De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o art. 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade da transportadora pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula que exclua essa responsabilidade.
Ademais, as companhias aéreas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, por conseguinte, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de sua má prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a controvérsia estabelecida nos autos, relativa ao extravio de bagagem, não se enquadra na matéria objeto do Tema 1.417 da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo, portanto, determinação de sobrestamento aplicável à hipótese.
Superadas as questões preliminares, passo às controvérsias estabelecidas.
A controvérsia se limita em verificar a existência dos danos apontados pelos autores e o seu nexo causal com eventual conduta da ré.
A questão de direito relevante diz respeito à incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
No tocante à fase instrutória, não se pode negar que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, de forma que a análise da presente lide deve ocorrer sob o âmbito do Código de Defesa do Consumidor.
Em vista disso, percebe-se que pede a parte autora pela inversão do ônus probatório, com base no disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
É certo, no entanto, que a inversão do ônus probatório, disciplinada pelo CDC, exige a comprovação da verossimilhança das alegações ou a demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Na espécie, é incontroversa a hipossuficiência da parte requerente em relação à requerida, visto que esta dispõe de meios e condições técnicas suficientes para a produção das provas necessárias a corroborar as suas alegações.
Sendo assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, para impor à requerida o encargo de demonstrar a regularidade do serviço prestado, especialmente quanto à restituição das bagagens dos autores.
Declaro saneada a lide.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem se há mais provas a produzir, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalte-se que, havendo pedido de dilação probatória, este deverá ser pormenorizadamente justificado, com a indicação dos fatos que se busca comprovar por meio da prova almejada.
Em seguida, voltem os autos conclusos.