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1009634-28.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1009634-28.2022.8.11.0041 FERNANDO LIMA AIRES GONCALVES CPF: 337.069.298-80, RAFAEL SILVA OLIVEIRA CPF: 003.051.871-71, IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE CPF: 05.902.038/0001-73, JULIANA FALCAO MACEDO MATOS CPF: 004.253.551-44, GILMAR SIQUEIRA BORGES FILHO CPF: 714.640.261-49, DIEGO DANIELI CPF: 949.938.230-53, MARIAH DE CAMPOS PINTO CPF: 005.658.711-29, LUIS EDUARDO OLIVEIRA ALEJARRA CPF: 980.865.021-04 Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Fernando Lima Aires Gonçalves e IABS - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Sustentabilidade em desfavor de Hospital e Maternidade São Mateus Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente deflagrou a fase executiva requerendo a intimação da parte executada para adimplemento da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, apontando como devido o montante consolidado de R$ 36.708,31 (trinta e seis mil, setecentos e oito reais e trinta e um centavos), conforme demonstrativo de débito e comprovante de recolhimento de custas acostados aos autos. Antes mesmo de consumada a intimação formal, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos noticiando o pagamento integral da obrigação e juntando o respectivo comprovante de depósito judicial vinculado à conta deste juízo, postulando a extinção do feito pelo adimplemento. Instada a se manifestar, a parte credora compareceu aos autos concordando com o valor depositado e requerendo a expedição de alvará para levantamento e transferência das quantias, informando os dados bancários dos beneficiários e de seus procuradores habilitados com poderes específicos. A Secretaria certificou a regularidade do recolhimento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O cumprimento da obrigação consubstancia causa de extinção da execução, ex vi do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou devidamente comprovada a satisfação integral do crédito exequendo por meio do depósito judicial acostado aos autos, quantia esta aceita pela parte exequente, que pugnou expressamente pela expedição de alvará eletrônico de transferência aos dados bancários indicados, não remanescendo qualquer saldo credor em aberto ou divergência quanto ao cálculo apresentado. Outrossim, verificou-se a regular quitação das despesas e custas processuais, bem como a ausência de constrições, bloqueios ou penhoras no rosto destes autos oriundas de outros juízos, restando cumpridos todos os requisitos legais para a extinção definitiva da fase de cumprimento de sentença e a consequente liberação dos valores depositados. Posto isso, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos, observando-se estritamente as diretrizes e dados bancários informados na petição da parte exequente, sendo: (i) o montante principal de R$ 33.831,92 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos), referente a danos morais, materiais e reembolso de custas, em favor de IABS - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Sustentabilidade, CNPJ sob o nº 05.902.038/0001-73, junto ao Banco do Brasil (001), Agência 3478-9, Conta Corrente 212352-5; e (ii) o valor de R$ 2.876,39 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono Dr. Gilmar Siqueira Borges Filho, CPF sob o nº 714.640.261-49, junto ao NuBank (0260), Agência 0001, Conta Corrente 6733136-2, observados os poderes outorgados nos autos; b) Certificado o levantamento/transferência dos valores e inexistindo custas remanescentes pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo no sistema processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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