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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009634-10.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZANA DA SILVA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade rural está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada gestante ou adotante que comprove a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao fato gerador, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada especial no momento do fato gerador Carência (não é mais exigida) 1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança (ID 2216286053, p. 1), comprovando a ocorrência do parto na data de 05/10/2024, fato gerador do direito ao benefício. 2. Qualidade de segurada Para a concessão de benefício previdenciário, a Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade de manutenção da qualidade de segurado na data do fato gerador. No caso de segurada desempregada, o art. 15, II, da referida lei garante a manutenção da qualidade (período de graça) por 12 meses após a cessação das contribuições, prazo este que pode ser prorrogado por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário comprovado (art. 15, §2º). No caso concreto, foram juntados os seguintes documentos: Extrato do CNIS: PRESENTE (SIM); LOCALIZAÇÃO (ID 2216286218); DATA EMISSÃO (26/09/2024); DOC EM NOME DE (Autora); OBSERVAÇÕES (Confirma vínculos desde 2011). CTPS Digital: PRESENTE (SIM); LOCALIZAÇÃO (ID 2216284318, p. 10); DATA EMISSÃO (04/05/2020); DOC EM NOME DE (Autora); OBSERVAÇÕES (Vínculo VMM: 07/11/22 a 31/01/23). Extrato CAGED: PRESENTE (SIM); LOCALIZAÇÃO (ID 2216286924); DATA EMISSÃO (09/06/2025); DOC EM NOME DE (Autora); OBSERVAÇÕES (Confirma 7 vínculos totais). Seguro-Desemprego: PRESENTE (SIM); LOCALIZAÇÃO (ID 2216287653); DATA EMISSÃO (23/07/2025); DOC EM NOME DE (Autora); OBSERVAÇÕES (Recebido em vínculos anteriores - 2012 e 2015). Conta de Energia: PRESENTE (SIM); LOCALIZAÇÃO (ID 2216285059); DATA EMISSÃO (19/11/2024); DOC EM NOME DE (Autora); OBSERVAÇÕES (Indica "Baixa Renda" / Tarifa Social). Análise do caso concreto: A autora encerrou seu último vínculo empregatício por prazo determinado em 31/01/2023 (VMM Terceirização). O parto ocorreu em 05/10/2024. Embora o período de graça ordinário de 12 meses tenha findado em 15/03/2024, a autora comprovou a situação de desemprego involuntário. A ausência de novos registros no CNIS/CAGED após a saída da empresa, somada à comprovação de vulnerabilidade econômica (fatura de energia com Tarifa Social de Baixa Renda - ID 2216285059), autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, totalizando 24 meses, conforme o Tema 1360 do STJ. Assim, a qualidade de segurada mantinha-se até 15/03/2025, abrangendo a data do parto. 3. Carência Nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade exigia o cumprimento de carência de dez contribuições mensais. Contudo, o STF no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo por violação do princípio da isonomia. A carência, portanto, não é necessária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 7.710,88, conforme planilha fornecida pela SJMA (ID 2216284318, ref. out/24) e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou o Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA – OAB/MA 21.004, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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