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1009630-80.2021.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009630-80.2021.8.11.0055. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA EXECUTADO: TV MONTE SERRA LTDA - ME I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TV MONTE SERRA LTDA - ME (Id. 230799887) em face da sentença proferida no Id. 229874363, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada. Intimado, o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA apresentou contrarrazões (Id. 236397753), pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o fundamento de que a via eleita é inadequada para a rediscussão do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão, o que não ocorre no caso. A sentença embargada foi clara e exauriente ao delimitar o destino de cada crédito tributário objeto da lide. No item "VII.- d" do dispositivo, este Juízo reconheceu expressamente a prescrição tributária do crédito referente ao exercício de 2018 (CDA nº 15.330/2021 - Id. 67749401), extinguindo a execução quanto a esse ponto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Portanto, em relação a este débito específico, a coisa julgada material está devidamente operada e o direito de cobrança do Fisco, fulminado. Por outro lado, no item "VII - f", foi determinada a extinção do restante da execução fiscal, relativos aos débitos de 2019 e seguintes, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. A medida decorreu da inércia do Município em promover o regular prosseguimento do feito, mesmo após sucessivas intimações, bem como da nulidade formal da CDA nº 15.330/2021, reconhecida em razão de erro na indicação do domicílio tributário. Não há, portanto, qualquer contradição/omissão. A extinção por abandono recai exclusivamente sobre a parcela da dívida que não foi atingida pela prescrição. O reconhecimento da nulidade formal do título e a extinção terminativa por inércia não impedem, por si sós, o ajuizamento de nova execução fiscal quanto aos créditos remanescentes (2019 e seguintes), desde que a Fazenda Pública corrija os vícios constatados e observe o prazo prescricional para tais exercícios. A insurgência da embargante denota apenas inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos e com a possibilidade de renovação da cobrança para os anos não prescritos, o que deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para a rediscussão de mérito ou reforma do entendimento judicial. Sendo assim, a sentença mantém-se hígida em seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela executada TV MONTE SERRA LTDA – ME. Mantenho a sentença tal como lançada (Ids. 229874363). Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito

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