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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009627-89.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: MARCOS ROGERIO OBREGON ADVOGADO(A): MOACIR MOTA (OAB SP498130) EXECUTADO: CAROLINE CRISTINA DE CARVALHO ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS (OAB SP526105) DESPACHO/DECISÃO No evento 78 foi indeferido o pedido formulado pela executada para reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 10.151,41 bloqueada por meio do SISBAJUD. O exequente requereu a conversão da indisponibilidade em penhora, a transferência dos valores e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A executada, por sua vez, requer que se aguarde o término do prazo para interposição de agravo de instrumento e a apreciação de eventual pedido de tutela recursal, sustentando que o levantamento imediato poderia comprometer a utilidade do recurso. Não há fundamento para a suspensão pretendida. A decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade produz efeitos desde logo, e a mera possibilidade de interposição de agravo de instrumento não impede o regular prosseguimento da execução. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Eventual atribuição de efeito suspensivo ao agravo deverá ser requerida e apreciada pelo Tribunal, na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Até que sobrevenha determinação nesse sentido, inexiste causa jurídica para suspensão dos atos executivos. Ademais, rejeitada a alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser determinada a transferência do montante para conta vinculada ao Juízo, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido da executada de suspensão dos atos executivos em razão da possível interposição de agravo de instrumento. Converto em penhora a indisponibilidade da quantia de R$ 10.151,41 e determino sua transferência para conta judicial vinculada aos autos. Após a transferência, defiro o levantamento pelo exequente, observadas as cautelas de praxe, mediante MLE, conforme formulário apresentado no evento 83. A execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente, devendo o exequente apresentar cálculo atualizado do débito, com abatimento da quantia levantada, e requerer o que entender pertinente. Int.
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