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1009625-44.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. Pois bem. Como é sabido, a citação do réu é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual não há a triangularização processual, tornando, por consequência, inexistente o próprio processo. No caso dos autos, em que pese todos os esforços e diligências realizadas, verifico que o devedor não foi encontrado para a citação, apesar das mais de 03 (três) tentativas frustradas, posto que os endereço informados pelo credor são errôneos. Destaco que, conforme demonstram os autos, a parte credora não faz buscas, limita-se a pleitear que o Estado Juiz atue como um "investigador", relegando ao Poder Judiciário um ônus que lhe é seu. Sobre o assunto, preconiza o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Aliado a isso, dispõe o art. 2º deste Juizado, que o processo se orientará pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, a referencia ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo motivo pela qual reiteradas buscas, quando existente varias tentativas, destoa-se dos princípios norteadores elencados anteriormente. Desta feita, à medida que se impõe é a extinção. ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 53, §4º da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

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