2026-09-16 · TJSP
Processo 1009624-57.2017.8.26.0197 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações civis públicas nº 1009624-57.2017.8.26.0197 e nº 1003133-05.2015.8.26.0197, reunidas por conexão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR definitivamente a tutela de urgência anteriormente deferida, revogada e substituída, por esta sentença, a decisão que a concedera, e RECONHECER o cumprimento superveniente das obrigações de fazer relativas às providências emergenciais (cadastramento, remoção, alojamento com auxílio-aluguel, interdição dos imóveis de risco e remoção de resíduos) e às obras estruturais de estabilização da encosta, escoramento e contenção, reconstrução da via e drenagem no trecho crítico, executadas entre maio de 2023 e maio de 2024 e certificadas pela vistoria do Oficial de Justiça (fls. 4847-4851) e pelo parecer técnico conclusivo do CAEx (fls. 4874-4911), de modo a afastar a imposição de nova obrigação de fazer quanto às medidas já executadas; b) DETERMINAR, a título de monitoramento estrutural e de prevenção da reincidência do risco, que o Município apresente relatório técnico semestral de acompanhamento da estabilidade da área, elaborado pela Defesa Civil Municipal e acompanhado de registro fotográfico, enquanto o setor permanecer cadastrado nas classes de risco R3 ou R4 no Mapeamento de Risco do Município, com vista ao Ministério Público, procedendo este juízo à reavaliação da necessidade de continuidade do monitoramento judicial a cada dois anos, contados da intimação desta sentença, facultado ao Ministério Público requerer nova vistoria a qualquer tempo, caso identificado indício de reinstalação do risco; c) DETERMINAR, ainda a título de obrigação de fazer de caráter continuado, que o Município proceda à manutenção e à limpeza periódica dos dispositivos de drenagem pluvial implantados, de cuja conservação depende o pleno funcionamento do sistema, bem como organize e mantenha sob sua guarda a documentação técnica das intervenções, notadamente o projeto executivo e o projeto como construído (as built), com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), tudo conforme recomendado no parecer técnico do CAEx; d) DECLARAR a exigibilidade das astreintes incidentes durante o período de mora no cumprimento da decisão liminar, cujo montante, apurado em liquidação de sentença, abrangerá os termos inicial e final da mora, observados os parâmetros, o teto e as dilações de prazo fixados nas decisões interlocutórias e nos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento (fls. 438-445 e 529-535); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação pecuniária por danos ambientais, ante a ausência de comprovação de dano residual autônomo e a demonstração de estabilização e recuperação da área afetada, atestada pelo parecer técnico do CAEx. Para o cumprimento das obrigações de fazer de caráter continuado fixadas nas letras "b" e "c", fixo multa por evento de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por relatório semestral não apresentado no prazo e por obrigação de manutenção descumprida, sem prejuízo de ulterior majoração, redução ou substituição, e da adoção de outras medidas de apoio, caso a multa se revele insuficiente ou excessiva, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo para a interposição dos recursos voluntários, subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o reexame necessário. Sem condenação em honorários e custas, mercê do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação civil pública nº 1003133-05.2015.8.26.0197, reunida por conexão, anotando-se no SAJ o julgamento. - ADV: THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP)