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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009623-65.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILANE MARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: AILANE MARIA SILVA ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - (OAB: DF71225) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274824344 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO:1009623-65.2026.4.01.3502 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILANE MARIA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade fiduciária cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. A parte autora sustenta, em síntese, que não foi regularmente intimada para purgar a mora, razão pela qual requer a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel objeto da alienação fiduciária, bem como, em caráter liminar, a suspensão da execução extrajudicial e do leilão que já está agendado para o mês de agosto. § O contrato celebrado entre as partes (evento 2272327623), institui garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997. Se o devedor fiduciante incorrer em inadimplência, este deverá ser notificado pessoalmente pelo oficial do competente Registro de Imóveis, ou pelo correio com aviso de recebimento, para purgar a mora em quinze dias, conforme art. 26 da Lei n. 9.514, de 1997: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Entretanto, o art. 26-A, § 2º, da mesma lei, alterado pela Lei 14.711/2023, instituiu exceção ao prazo peremptório de 15 dias para purgação da mora quando se tratar de contrato relacionado a aquisição de imóvel residencial do devedor. Nessa hipótese, o prazo para purgação da mora é prorrogado até a data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária. No caso, a parte autora alega que não foi notificada ou intimada pessoalmente para purgar a mora e que não se encontrava em local incerto. Tal assertiva basta para o deferimento da medida de urgência, pois não se pode exigir da parte a prova de fato negativo. Sobre o ponto, é importante ter presente que as informações contidas na certidão de matrícula sinalizam que a credora fiduciária e o oficial de cartório não cumpriram o disposto no art. 26, §§ 3º-A e 4º-B da Lei 9.514/97 (entrega de cópia da notificação a pessoal da família ou vizinho e envio de intimação por mensagem eletrônica antes da publicação do edital). Cabe à requerida provar que notificou pessoalmente o mutuário para purgar a mora. Nesse caso, a medida antecipatória poderá ser revogada, sofrendo a parte autora as consequências previstas na lei processual, inclusive quanto a eventual litigância de má-fé. Não se quer com isso dizer que a decisão judicial não poderia desconstituir leilão realizado e a respectiva arrematação. Consistem em atos jurídicos, de modo que são passíveis de desfazimento por força de decisão judicial. Mas o conflito estabelecido poderia ser maior, eis que a decisão também afetaria a esfera jurídica de terceiro (arrematante), tornando ainda mais complexa e demorada a solução da lide. Por isso, mostra-se aconselhável a suspensão do leilão por ora. Por outro lado, não entrevejo risco de dano inverso. Se confirmadas a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a situação de inadimplência, poderá a instituição fiduciária alienar o bem oportunamente e com maior segurança. É importante salientar que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ que assentaram que, independentemente da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, o mutuário poderia purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação. No caso, a consolidação é posterior a 12.7.2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.465/2017. Essa é a data-limite para aplicação das disposições do antigo Decreto-lei 70/66, que autorizavam a purgação da mora até a arrematação do imóvel. Invoco precedente recente do STJ: [...] No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1818156/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Em suma, considerando as particularidades do caso, a manutenção dos efeitos da tutela de urgência dependerá da comprovação de que a parte autora não foi notificada regularmente para purgação da mora. Entretanto, como a parte autora reconhece a situação de inadimplemento de obrigação principal, a manutenção da medida está condicionada à consignação em conta judicial de todas as parcelas vencidas com os encargos estabelecidos no contrato e, doravante, as vincendas. O ajuizamento da ação constitui autointerpelação da mora debitoris (CC, art. 397, parágrafo único; REsp n. 26.830/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 10/12/1996, DJ de 22/4/1997, p. 14428), sujeitando o devedor fiduciante ao ônus previsto no art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97. Eventual alegação da parte autora de que não teve acesso à planilha de evolução do financiamento não é impeditivo do cumprimento da condição imposta. Por ora, basta multiplicar o valor constante do último boleto emitido pela instituição financeira pelo número de parcelas em atraso. O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices e taxas estipuladas no contrato, a fim de que se aproxime da quantia devida. Tão logo noticiado nos autos o valor atual da prestação, deverá a parte autora proceder à complementação do depósito, sob pena de revogação da medida cautelar. O perigo de dano resta evidenciado também, uma vez que o imóvel é destinado à moradia da família da autora. De outro lado, nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Sem anuência da CEF é descabida a pretensão de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor (AC 0059660-57.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 317; TRF3, AI 0042625-88.2004.4.03.0000, rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DJF3 17/06/2008). A providência requerida pela parte autora esbarra nos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda (CC, art. 421, 427 e 475). § Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência e suspendo a execução extrajudicial do imóvel descrito na inicial, mantendo-o na posse da parte autora. Determino que a autora, em 30 dias úteis, efetue o depósito em conta judicial vinculada dos valores das prestações em atraso, atualizadas mediante cálculo simples, conforme previsto no contrato. Identificadas pela requerida diferenças, deverá a parte autora ser intimada para complementar o depósito em 15 dias úteis. Deverá a autora, ainda, efetuar o depósito das parcelas vincendas no prazo de 5 dias da data do vencimento. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e comprovar que formulou pedido de cobertura das prestações pelo FGHab, se for o caso. Não realizado o depósito dos valores no prazo assinalado ou das prestações vincendas, estará a CEF autorizada desde logo a realizar a execução extrajudicial do contrato e o leilão do bem, comunicando-se ao juízo. Concedo à parte autora a gratuidade dos serviços judiciários. Intimem-se. Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual, oferecendo resposta ou reconhecendo a procedência do pedido. Juntada a contestação, ouça-se a parte autora. Na sequência, façam-se conclusos para sentença. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a CEF ordinariamente não transige em audiência nas causas que versam sobre financiamento habitacional. I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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