2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009623-37.2022.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE CARVALHO DE ALMEIDA - AP3822-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO COSTA FERREIRA ADRIANE CARVALHO DE ALMEIDA - (OAB: AP3822-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466519595) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009623-37.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000161-33.2020.8.03.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE CARVALHO DE ALMEIDA - AP3822-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009623-37.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene/AP que julgou procedente o pedido formulado por Francisco Costa Ferreira, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) referente ao período de defeso compreendido entre 17/11/2018 e 31/03/2019, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não comprovou os requisitos legais necessários à concessão do seguro-defeso, especialmente a condição de segurado especial na qualidade de pescador artesanal e o exercício da atividade pesqueira de forma profissional, habitual e ininterrupta, nos moldes exigidos pela Lei nº 10.779/2003. Afirma que a documentação produzida nos autos seria insuficiente para demonstrar o preenchimento das exigências legais para obtenção do benefício. Aduz, ainda, que o indeferimento administrativo não configura, por si só, dano moral indenizável, inexistindo demonstração de lesão extrapatrimonial apta a justificar a condenação imposta. Subsidiariamente, requer a redução ou exclusão da indenização por danos morais fixada na sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que comprovou satisfatoriamente todos os requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003 para a concessão do seguro-defeso, mediante documentação administrativa, Registro Geral da Pesca, Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira, informações constantes do CNIS e prova oral produzida em audiência. Defende que o próprio acervo documental juntado pelo INSS demonstra sua condição de segurado especial desde 1999. No tocante aos danos morais, afirma que a indevida negativa de benefício de natureza alimentar, durante período em que estava legalmente impedido de exercer a atividade pesqueira, ultrapassou os limites do mero aborrecimento e comprometeu sua subsistência, legitimando a reparação fixada pelo juízo de origem. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a integral manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009623-37.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a concessão do seguro-defeso, especialmente a condição de segurado especial na qualidade de pescador artesanal e o efetivo exercício da atividade pesqueira de forma profissional, habitual e ininterrupta, nos moldes exigidos pela Lei nº 10.779/2003. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que o indeferimento administrativo do benefício não configura, por si só, lesão extrapatrimonial passível de reparação, requerendo, subsidiariamente, a redução ou exclusão da indenização fixada. Por sua vez, o recorrido sustenta que comprovou integralmente os requisitos legais para obtenção do benefício, mediante documentação administrativa, Registro Geral da Pesca, Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira, informações constantes do CNIS e prova oral produzida em audiência, defendendo a manutenção integral da sentença. I. Mérito 1. Do direito ao seguro-defeso A controvérsia recursal cinge-se, inicialmente, à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal – seguro-defeso. Conforme consignado na sentença, o benefício é disciplinado pela Lei nº 10.779/2003 e exige, em síntese, o exercício da pesca artesanal como profissão habitual ou principal meio de vida, bem como a inexistência de outra fonte de renda incompatível com a condição de segurado especial. No caso concreto, o juízo de origem concluiu que a parte autora logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, destacando que o próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado pelo INSS evidencia a condição do autor como segurado especial desde 1999. Além disso, a sentença registrou expressamente que a análise do conjunto probatório produzido nos autos revelou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. As contrarrazões recursais reforçam que foram apresentados documentos aptos a demonstrar o exercício da atividade pesqueira artesanal, dentre eles o Registro Geral da Pesca, o Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira e a documentação utilizada no procedimento administrativo. Consta, ainda, das contrarrazões que o Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira registra a atuação do autor na pesca da espécie gurijuba em área marítima do Município de Calçoene, circunstância compatível com o benefício requerido. A prova oral igualmente foi valorada pelo juízo de origem. Segundo narrado nas contrarrazões, o autor afirmou exercer a atividade pesqueira há décadas, receber regularmente o seguro-defeso em períodos anteriores e posteriores ao discutido nos autos, bem como atuar exclusivamente em área marítima. A testemunha ouvida em audiência corroborou tais informações, afirmando conhecer o autor como pescador artesanal há muitos anos, atuante na pesca da espécie gurijuba e beneficiário habitual do seguro-defeso. Nesse contexto, não se verifica elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante. A apelação limita-se a reiterar a insuficiência da prova produzida, sem demonstrar de forma concreta qualquer equívoco na valoração do acervo probatório realizada pelo juízo de origem. Ao contrário, a fundamentação da sentença evidencia exame específico dos documentos e das provas produzidas nos autos, concluindo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Desse modo, inexistindo elemento apto a afastar as conclusões alcançadas na origem, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao seguro-defeso. 2. Dos danos morais Também não merece acolhimento a insurgência recursal quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu que a parte autora foi privada do recebimento de benefício de natureza alimentar durante período em que se encontrava legalmente impedida de exercer sua atividade profissional em razão do defeso, circunstância que ultrapassa o mero dissabor decorrente da rotina administrativa. Com efeito, o seguro-defeso possui finalidade específica de assegurar a subsistência do pescador artesanal durante o período em que a atividade pesqueira é temporariamente proibida para preservação das espécies. A negativa indevida de benefício destinado justamente à manutenção da subsistência do segurado durante esse intervalo possui potencial para atingir esfera jurídica distinta do mero inconformismo decorrente de um indeferimento administrativo comum. As contrarrazões destacam que o autor permaneceu privado de verba essencial à própria manutenção em período no qual não lhe era permitido exercer a atividade da qual extrai seu sustento, situação que foi considerada pelo juízo de origem como suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A sentença, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se verifica, no recurso, argumento capaz de demonstrar desacerto dessa conclusão. Ao contrário, a quantia arbitrada mostra-se moderada e compatível com os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, não havendo elementos que justifiquem sua exclusão ou redução. Por essa razão, deve ser mantida integralmente a condenação imposta a título de danos morais. 3. Dos honorários advocatícios recursais Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pelo INSS, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), observada a mesma base de cálculo estabelecida pelo juízo de origem. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de seguro-defeso e ao recebimento da indenização por danos morais. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento), observada a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1009623-37.2022.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000161-33.2020.8.03.0007 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: FRANCISCO COSTA FERREIRA EMENTA . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL (SEGURO-DEFESO). LEI Nº 10.779/2003. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. INDEVIDO INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Comprovados, nos termos reconhecidos pela sentença, os requisitos exigidos pela Lei nº 10.779/2003 para a concessão do seguro-defeso, mediante análise do conjunto probatório constante dos autos, incluindo documentação administrativa, elementos cadastrais e prova oral produzida em audiência. 3. Não demonstrado, em grau recursal, qualquer elemento apto a infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem acerca da condição de segurado especial e do exercício da atividade pesqueira artesanal pelo autor. 4. A privação indevida de benefício de natureza alimentar durante período em que o pescador se encontrava impedido de exercer sua atividade profissional em razão do defeso ultrapassa a esfera do mero dissabor administrativo, justificando a reparação por danos morais reconhecida na sentença. 5. Mantida a indenização fixada em R$ 2.000,00, por se mostrar compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo juízo sentenciante. 6. Honorários advocatícios recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), observada a mesma base de cálculo fixada na sentença. 7. Apelação desprovida. Sentença integralmente mantida. Honorários recursais majorados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma