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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1009623-15.2026.8.13.0231/MG AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. em face de JLE LTDA.-ME e JONAIR CRISTÓVÃO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos. No caso dos autos, a requerente postula tutela de urgência visando à reintegração de posse dos bens móveis objeto da lide. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Após minuciosa análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se a ausência de documentação hábil a demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para o deferimento da medida urgente pleiteada. Outrossim, não restou evidenciado o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não pode ser presumida, demandando comprovação efetiva nos autos. Desta feita, em sede de cognição sumária, mostra-se prematura a concessão da reintegração de posse, fazendo-se necessária maior dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, decido: 1- INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. 2. Providencie a Secretaria do Juízo a designação de data para audiência de conciliação, que será realizada no CEJUSC desta Comarca, APÓS FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FICA INDEFERIDO EVENTUAL PEDIDO DE NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do CPC. Assim, somente se todos manifestarem desinteresse na audiência, fica a secretaria do juízo autorizada a cancelar o ato. 3. Cite-se o(s) ré(u), devendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado na forma do artigo 335, III, do CPC, bem como a advertência do artigo 344 do CPC, in verbis: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 4. Apresentada a contestação, somente se houver preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para a réplica em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 5. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, se houver interesse de incapaz (menor ou interditado). 6. Caso o réu não seja encontrado para a citação e a parte autora informar novo endereço, cite-se no novo endereço. 7. Caso o réu não seja encontrado para a citação e a parte autora não informar o endereço ou a diligência no novo endereço restar infrutífera, desde logo, determino que a Secretaria do Juízo proceda ao encaminhamento das requisições de endereço ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CEMIG. 8. SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA, intime-se a parte autora/exequente para que recolha as despesas processuais em conformidade com o Provimento-Conjunto n° 36/CGJ/2014, CASO AINDA NÃO AS TENHA RECOLHIDO e CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 9. Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação. OBSERVE-SE QUE, SE A CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA TIVER O AR RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO O CITANDO, A CITAÇÃO É NULA E DEVE SER NOVAMENTE EFETIVADA POR MANDADO OU PRECATÓRIA. 10. Inexistindo endereço novo ou diligenciados TODOS os informados pelos Sistemas Conveniados, cite-se por edital, com prazo de 20 dias. Conste-se do edital a advertência de que será nomeado Curador Especial, em caso de revelia (artigo 257, inciso IV, CPC). 11. Não havendo resposta, PROCEDA A SECRETARIA À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO CONSTANTE DA RELAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO/TJMG/OAB, como Curador Especial, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar contestação ou a defesa pertinente. 12. Com a contestação ou defesa pertinente, à réplica. 13. Após, ao MP, se houver incapaz (menor ou interditado). Int
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