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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1009621-92.2023.8.11.0041 (h) VISTOS, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUNIO CEZAR DE MORAES em face de SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, versando sobre suposta falha na prestação de serviços mecânicos em veículo automotor. Narra o demandante, em sua exordial (Id. 112640659), que adquiriu o veículo Renault Duster Oroch 2.0 DYN42, ano/modelo 2016, placa FYJ6B17, e, em 22 de outubro de 2021, conduziu o automóvel à concessionária requerida para a revisão periódica de 60.000 km. Alega que, no decurso dos serviços, constatou-se que uma das velas de ignição se encontrava travada, momento em que os prepostos da ré teriam forçado a sua extração sem sua prévia anuência e sem a adoção do procedimento técnico adequado (aplicação de fluido descarbonizante/otimizador), ocasionando avaria grave na rosca e na integridade do cabeçote do motor. Relata que a demanda tramitou originariamente perante o Juizado Especial Cível, onde o feito foi extinto sem resolução de mérito pela necessidade de perícia técnica complexa (Id 112644142 e Id 105871088). Pugna, ao final, pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em custear/realizar a retífica do cabeçote e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pedido de parcelamento das custas processuais em três vezes (Id 124971970), o qual foi deferido (Id 125056380) e adimplido pelo autor (Ids 126725259, 126725263, 169280396 e 169280399). Decisão saneadora decretando a revelia da ré nos termos do art. 344 do CPC, reconhecendo a relação de consumo com inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) e deferindo a realização de prova pericial mecânica, com a nomeação da pessoa jurídica AUDIMAT (Id 169666630 / Id 169936858). Ulteriormente, a demandada interveio no feito por meio de procuradores constituídos (Ids 172650532 e 172650533), juntando contestação intempestiva (Id 172650528), em que sustenta, em síntese, ausência de falha no serviço, afirmando que o autor foi alertado sobre o travamento da vela e orientado a aplicar produto no combustível para retorno posterior, tendo se omitido. A impugnação foi apresentada pelo autor pugnando pela prevalência dos efeitos materiais da revelia (Id 174270236). Apresentada proposta de honorários pela empresa AUDIMAT no montante de R$ 33.868,74 (Id 176042083), a ré ofereceu impugnação por exorbitância (Id 179105697). O Juízo acolheu o reclamo e reduziu a verba honorária para R$ 6.000,00 (Id 187500658 / Id 187551036). A empresa AUDIMAT apresentou escusa ao encargo (Id 195227439). O autor reiterou o pleito de gratuidade judiciária com novos comprovantes de rendimentos (Ids 190365672 e 190365674), o que foi deferido, com a consequente destituição da expert anterior e nomeação da empresa MEDIAPE (Id 203829610 / Id 204109324). A nomeada aceitou a incumbência e indicou o Engenheiro Mecânico Danilo Augusto de Souza Gomes (Id 204870463 e Id 204870467). A ré formulou quesitos e indicou assistente técnico (Id 204912319). Designada a data de 13 de dezembro de 2025 para a realização da vistoria pericial presencial (Id 209021463 e Id 209128470), o perito judicial lavrou ata certificando que a parte autora não compareceu e não apresentou o veículo na sede da concessionária (Id 228247321, Id 228247324 e Id 231870850). Instadas as partes, a ré pleiteou a redesignação da perícia (Id 232354340). Por sua vez, o autor compareceu aos autos (Id 232261231) noticiando que, em decorrência do agravamento dos problemas mecânicos com o decurso do tempo, promoveu o conserto particular do veículo, juntando mídias em vídeo (Ids 232492282 e 232492284), aduzindo restar prejudicada a prova pericial direta e requerendo a sua conversão em oitiva testemunhal do responsável técnico que realizou os reparos. Intimada a respeito (Id 238574643 e Id 239939776), a ré manifestou oposição expressa à conversão da perícia em prova exclusivamente testemunhal (Id 240260565), sustentando que a alteração do estado de fato decorreu de ato unilateral do demandante e defendendo a viabilidade da perícia técnica indireta por análise documental, fotográfica e do histórico mecânico. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o requerente a conversão da perícia técnica judicial em oitiva testemunhal do mecânico particular que realizou intervenção no automóvel, sob a alegação de que o conserto extrajudicial prejudicou em definitivo o exame pericial direto (Id 232261231). Não assiste razão ao autor. O art. 464, § 1º, inciso II, do CPC preconiza que a prova pericial somente será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios admite amplamente a realização de perícia técnica indireta, especialmente quando a modificação das condições físicas do bem não anula a possibilidade de avaliação técnica qualificada sobre os elementos documentais pré-existentes, tais como: Ordens de serviço e notas fiscais de peças emitidas pela concessionária (Id 112640672); Histórico e livretos de manutenção do veículo (Id 112640671); Registros audiovisuais acostados pelas partes (Ids 232492282 e 232492284); Dados operacionais, padrões de engenharia do fabricante para o modelo específico e especificações técnicas de remoção de velas. A substituição pura e simples de uma perícia de engenharia automotiva pelo testemunho exclusivo do profissional contratado de forma unilateral pelo consumidor violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da equidistância indispensável do auxiliar do Juízo (arts. 149 e 466 do CPC). Nada obsta, contudo, que o mecânico responsável pelo reparo seja arrolado como testemunha em momento oportuno, sem prejuízo da atuação do Perito do Juízo, o qual deverá se manifestar preliminarmente sobre a viabilidade da confecção do laudo pericial indireto com esteio nas mídias, documentos e esclarecimentos que entender necessários. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A existência de travamento/resistência na remoção da vela de ignição por ocasião da revisão de 60.000 km realizada em 22/10/2021; 2. Se a concessionária requerida agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao tentar extrair a vela do veículo, ou se observou as normas técnicas e os procedimentos operacionais recomendados pela montadora; 3. Se houve autorização, ciência ou recusa do consumidor quanto aos métodos adotados para o destravamento e manutenção do veículo; 4. Se o alegado dano ao cabeçote (avaria de rosca, empenamento ou trinca) guarda nexo de causalidade direto com a intervenção efetuada pela concessionária ou se decorre de desgaste natural, combustível adulterado ou vício preexistente; 5. A extensão dos danos materiais suportados e a necessidade efetiva de retífica do cabeçote ou substituição de componentes; 6. A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da alegada privação do uso pleno do bem e eventual quebra de confiança/transtornos anormais. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de cancelamento/conversão da prova pericial em prova estritamente testemunhal. INTIME-SE o Perito Judicial nomeado, para que tome ciência dos novos documentos e mídias de vídeo acostados aos autos, e no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a viabilidade da elaboração do Laudo Pericial Indireto (mediante exame das mídias, histórico de revisões, ordens de serviço, notas fiscais e normas do fabricante) ou se ainda vislumbra utilidade na realização de vistoria técnica presencial complementar no veículo. Em sendo viável a realização indireta ou mista, apresente o respectivo cronograma de trabalho, solicitando às partes eventuais documentos complementares que entender necessários ao seu mister (art. 473, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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