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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009621-87.2026.8.11.0041 RECORRENTE(S): LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 382488867, proferido em sede de Embargos de Declaração, que manteve o acórdão de apelação (id. 371815854) no sentido de afastar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A parte recorrente alega violação ao art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando divergência jurisprudencial quanto ao critério de aferição da abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396464395. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Juízo de Conformidade (Tema Repetitivo) Nas suas razões recursais, a Recorrente alega violação ao art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios contratada (19,85% a.m.) seria abusiva por ultrapassar em mais de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº 2.227.280/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1.378/STJ, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afetado pela 2ª Seção em sessão realizada entre 27/8/2025 e 2/9/2025. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: “(i) a suficiência da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como critério exclusivo de aferição da abusividade de juros remuneratórios; e (ii) a (in)admissibilidade de recurso especial que rediscuta conclusões de abusividade fundadas em aspectos fáticos da contratação.” Tal delimitação coincide substancialmente com o objeto da controvérsia recursal, na medida em que o presente Recurso Especial disputa exatamente o critério de aferição de abusividade (1,5x a taxa média BACEN) adotado pelo acórdão recorrido para afastar a abusividade dos juros, com base na constatação de que a taxa contratada se situa dentro da faixa de variação de mercado apurada para a modalidade (0,13% a 21,52% a.m.). Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, ainda sem tese firmada, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial (Capítulo 1), em razão do Tema nº 1.378/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1009621-87.2026.8.11.0041 RECORRENTE(S): LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 382488867, proferido em sede de Embargos de Declaração, que manteve o acórdão de apelação (id. 371815854) no sentido de afastar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A parte recorrente alega violação ao art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando divergência jurisprudencial quanto ao critério de aferição da abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396464395. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Juízo de Conformidade (Tema Repetitivo) Nas suas razões recursais, a Recorrente alega violação ao art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios contratada (19,85% a.m.) seria abusiva por ultrapassar em mais de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº 2.227.280/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 1.378/STJ, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afetado pela 2ª Seção em sessão realizada entre 27/8/2025 e 2/9/2025. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: “(i) a suficiência da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil como critério exclusivo de aferição da abusividade de juros remuneratórios; e (ii) a (in)admissibilidade de recurso especial que rediscuta conclusões de abusividade fundadas em aspectos fáticos da contratação.” Tal delimitação coincide substancialmente com o objeto da controvérsia recursal, na medida em que o presente Recurso Especial disputa exatamente o critério de aferição de abusividade (1,5x a taxa média BACEN) adotado pelo acórdão recorrido para afastar a abusividade dos juros, com base na constatação de que a taxa contratada se situa dentro da faixa de variação de mercado apurada para a modalidade (0,13% a 21,52% a.m.). Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, ainda sem tese firmada, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial (Capítulo 1), em razão do Tema nº 1.378/STJ, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se às devidas anotações junto ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente