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1009619-85.2023.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1009619-85.2023.8.26.0565/SPAUTOR: ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240) ADVOGADO(A): LARISSA SIOLLA BILLA (OAB SP442827) RÉU: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB SP295443) RÉU: CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): DANILLO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP345240) ADVOGADO(A): DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240) RÉU: MIKSZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB SP439254) RÉU: CELI CECILIA DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A): VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS (OAB SP386771) ADVOGADO(A): ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB SP130743) SENTENÇA Ante o exposto: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa), quanto às pretensões restitutórias fundadas nas transferências bancárias realizadas pela pessoa jurídica AHO Consultoria e Obras Ltda. (Banco Cora), no importe de R$ 89.499,94, sendo: 1) R$ 46.500,00 destinados à corré KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (evento 1, Documentação 5, fls. 3, 4, 5/6 e 9); 2) R$ 32.000,00 destinados à corré CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (evento 1, Documentação 5, fls. 4 e 9); e 3) R$ 10.999,94 destinados à corré CECI CECÍLIA DE OLIVEIRA DUARTE MARIANO (evento 1, Documentação 5, fls. 8), facultado à sociedade titular da conta o ajuizamento de ação própria; ii) No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar, solidariamente, as corrés KENDO SERVIÇOS DIGITAIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e STARK BANK S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a restituírem ao autor a quantia de R$ 21.000,00 (correspondente a 2/3 de R$ 31.500,00, valor egresso da conta pessoal do autor - Banco C6); b) condenar, solidariamente, as corrés CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a restituírem ao autor a quantia de R$ 11.333,33 (correspondente a 2/3 de R$ 17.000,00, valor egresso da conta pessoal do autor - Banco C6); c) as quantias dos itens "a" e "b", a título de danos materiais, serão corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso (transferências de 31/08/2023 e 01/09/2023) até a citação, incidindo, a partir de então, a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 dos recursos repetitivos; d) condenar, solidariamente, as corrés KENDO, STARK BANK, CASH PAY e MK DIGITAL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerada a culpa concorrente, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de mora desde a citação, observando-se que, a partir desta sentença, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, e Tema 1.368/STJ); e) julgar improcedente o pedido de rescisão contratual e o excedente da pretensão restitutória (1/3, atribuído à culpa concorrente do autor), bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido em face da corré Ceci Cecília. Registro que a responsabilidade das corrés é solidária apenas dentro de cada bloco de recebimento acima delimitado, inexistindo solidariedade entre blocos distintos. Diante da sucumbência recíproca e da parcial extinção sem resolução de mérito, na qual o autor decaiu da maior parte de sua pretensão, arcará o autor com 70% e as rés remanescentes com 30% das custas e despesas processuais. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC); condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos das rés que ofereceram defesa, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à respectiva parcela da pretensão rejeitada, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC); e, em razão da extinção quanto à corré Ceci Cecília, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do curador especial que a representou, arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Anoto que os valores anteriormente bloqueados foram integralmente desbloqueados por força do v. acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2098090-72.2024.8.26.0000 (eventos 81 e 86), prosseguindo-se, oportunamente, pela via do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 ? Prot. CPA 2024/29414 ? DJE de 04.07.2024).

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