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TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1009619-44.2024.8.26.0438 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.A.F.G. - D.A.B.S. - Vistos. Nos termos do artigo Art. 356. Do CPC HOMOLOGO em partes o acordo de fls. 52/53 ficando decidido que a união estável do casal iniciou-se em 20/07/2015 e DECLARO a dissolução em 18/09/2024. Fica homologado o plano de partilha apresentado bem como a desistência do pedido de dano moral apresentado pela autora Julgo extintos o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Deixo de julgar no mérito a guarda e as visitas diante dos fatores apresentados pelo requerido que carecem de contraditório. No mais, consta nos autos que as crianças estão sob guarda do pai, ora requerido. Assim, para preservar o melhor interesse das crianças entendo por bem fixar alimentos provisórios em favor das crianças que deverá ser pago ao genitor, requerido, nesta ação, no percentual de 45% do salário mínimo por serem três filhos sendo o valor de 30% insuficiente para atender necessidades básicas das crianças. Oficie-se a empresa LML da Costa salgado - ME para que o valor ora fixado seja descontado diretamente em folha e creditado ao genitor em conta por ele indicada Por fim, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre a petição de fls. 102/105, no prazo de 15 dias. Após, vista ao MP. Por fim torne conclusos. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFICIO DEVENDO SER ENCAMINHADA PELO REQUERIDO A EMPRESA DE DESTINO. Int. - ADV: FÁBIO BEXA (OAB 471187/SP), NAYARA DE CÁSSIA NOVELI ALVES (OAB 395065/SP), ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP), ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
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