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1009613-86.2020.4.01.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1009613-86.2020.4.01.3807/MG REQUERIDO: REINALDO MENDES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): IVAN JOEL DOS SANTOS (OAB MG113292) ADVOGADO(A): RICARDO MARCELO DOS REIS (OAB MG113293) ADVOGADO(A): JOSE WALDIVINO DOS REIS (OAB MG111727) DESPACHO/DECISÃO A parte executada REINALDO MENDES DE SIQUEIRA alega que o bloqueio on line ocorrido nos presentes autos, via SISBAJUD ( evento 77, SISBAJUD1 ), foi realizado em sua CONTA POUPANÇA, sendo portanto impenhorável e necessária a sua desconstituição ( evento 85, PET_INTERCORRENTE1 ). Para comprovar suas alegações, a parte executada juntou aos autos alguns documentos hábeis, como extrato bancário de sua conta poupança ( evento 98, EXTR_BANC2 ). Decido. No caso dos autos, houve a penhora, via SISBAJUD , do valor total de R$ R$ 1.299,48 ( um mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos ) na(s) conta(s) poupança de titularidade da parte ré junto à CEF ( evento 77, SISBAJUD1 ). Verifica-se que o documento juntado aos autos pela parte requerida ( evento 98, EXTR_BANC2 ) demonstra que a quantia bloqueada, pela via SISBAJUD , junto à CEF, seria realmente proveniente de saldo de conta poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos. Portanto, está claramente comprovada a impenhorabilidade das verbas constritas nos autos, impondo-se a imediata desconstituição destas, considerando-se o caráter alimentar das quantias bloqueadas. Diante do exposto, DEFIRO A DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO ocorrido nos autos, pela via SISBAJUD ( evento 77, SISBAJUD1 ), dos valores constritos junto à CEF, por estarem depositados em conta poupança, estando, portanto, acobertados pelo manto legal da impenhorabilidade ( art. 833, inciso X do CPC ). Quanto aos demais valores constritos nos autos ( R$ 67,93 ), também deverão ser desbloqueados por ser quantia irrisória em face do valor total do débito. À Secretaria, a fim de que se proceda ao desbloqueio. Após, intimem-se às partes para ciência acerca da presente decisão. Cumpra-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data do registro.

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