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1009613-27.2026.4.01.9999

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009613-27.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREIDE JOSE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CREIDE JOSE QUEIROZ ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466217049) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009613-27.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5011192-03.2025.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREIDE JOSE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009613-27.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por CREIDE JOSE DE QUEIROZ contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. Em suas razões, o apelante alega a fragilidade do laudo pericial e sustenta possuir impedimento de longo prazo e incapacidade laborativa, comprovados por exames referentes a cefaleia, transtornos por uso de álcool e sequela de trauma em membro inferior esquerdo. Argumenta que a incapacidade parcial reconhecida, aliada ao seu perfil de trabalhador braçal, restringe seu acesso ao mercado de trabalho, além de demonstrar o preenchimento do critério de miserabilidade pelo laudo socioeconômico. Requer a gratuidade da justiça e a procedência do benefício desde a DER (21/03/2024). Sem contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009613-27.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A luz do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos legais, “família” compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam na mesma residência. É ainda requisito para a concessão do benefício que o idoso ou a pessoa com deficiência comprove o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. Quanto ao requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de flexibilizar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos à pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até 1 salário mínimo percebidos por idosos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 185, definiu que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto. I. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, a improcedência do pedido decorreu da conclusão de que o requisito referente à deficiência não foi comprovado pela prova produzida nos autos. A insurgência recursal volta-se precisamente contra esse fundamento. A perícia judicial, (ID 460038003 - Pág. 117-121), consignou expressamente que existem limitações decorrentes das sequelas traumáticas, concluindo, contudo, que a incapacidade apresentada é parcial e permanente, sendo possível o desempenho de outras atividades laborativas, desde que observadas restrições relativas à realização de esforços físicos e à permanência prolongada em posição ortostática. A conclusão técnica foi reproduzida pela sentença nos seguintes termos: “A Incapacidade é Parcial e Permanente, podendo o periciado desempenhar outras funções laborativas, desde que observada a não realização de atividades que exijam esforços físicos e a não permanência de longos períodos em pé.” Dessa forma, a prova técnica judicial não concluiu pela impossibilidade absoluta de desempenho de atividades, mas pela existência de limitações funcionais específicas. A parte apelante sustenta, ademais, que o laudo não observaria os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir demonstração adequada da metodologia empregada ou fundamentação técnica suficiente. Todavia, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos e das razões recursais, a existência de vício apto a comprometer a validade da prova técnica produzida. A irresignação do recorrente dirige-se essencialmente às conclusões alcançadas pelo perito, e não à demonstração objetiva de omissão, contradição insanável, obscuridade ou deficiência técnica que inviabilize a utilização do trabalho pericial como elemento de convicção. A mera discordância da parte em relação às conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para determinar a renovação da prova pericial. Do exame das peças processuais, observa-se que o perito descreveu o histórico clínico relevante, identificou as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão expressa acerca da repercussão funcional das patologias constatadas, permitindo ao julgador formar seu convencimento. Não há, portanto, elemento concreto que imponha a realização de nova perícia ou que autorize a desconsideração das conclusões técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. Quanto a definição acerca das limitações reconhecidas pelo perito judicial e a aptidão para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial, destaque-se que a incapacidade laborativa e deficiência constituem conceitos jurídicos distintos, observação que se mostra pertinente à solução da controvérsia. Com efeito, o laudo pericial reconheceu incapacidade parcial e permanente, mas também registrou a possibilidade de exercício de outras funções laborativas compatíveis com as restrições existentes. A partir desse quadro probatório, não restou demonstrado impedimento de longo prazo apto a enquadrar o autor no conceito legal exigido para a concessão do benefício assistencial. As razões recursais não infirmam de forma suficiente essa conclusão. Embora a apelação sustente a existência de limitações permanentes e dificuldades funcionais relevantes, o conjunto probatório efetivamente analisado pela sentença não evidencia situação diversa daquela constatada pela perícia judicial. Importa registrar que a existência de restrições físicas, sequelas permanentes ou redução parcial da capacidade laborativa não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial. A legislação exige a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a prova técnica produzida não conduziu a essa conclusão, tendo expressamente consignado a possibilidade de desempenho de atividades compatíveis com as limitações verificadas. Dessa forma, não se identifica elemento probatório apto a afastar o fundamento central adotado pela sentença. A apelação também sustenta que o estudo social teria demonstrado situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica. Todavia, ausente o requisito referente à deficiência, torna-se desnecessário o aprofundamento da análise do requisito socioeconômico. Tal raciocínio mostra-se juridicamente adequado. Isso porque os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial possuem natureza cumulativa. Consequentemente, a ausência de um deles é suficiente para impedir o reconhecimento do direito postulado. Assim, uma vez mantida a conclusão acerca da não comprovação do requisito referente à condição de pessoa com deficiência, resta prejudicado o exame aprofundado da situação econômica do requerente, por não possuir aptidão para alterar o resultado do julgamento. II. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento a apelação da parte autora Majoro os honorários fixados na origem em 1%, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos estabelecidos na sentença. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009613-27.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: CREIDE JOSE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE APENAS PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITO BIOMÉDICO NÃO PREENCHIDO. EXAME DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREJUDICADO. NATUREZA CUMULATIVA DOS PRESSUPOSTOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária de implantação de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. 2. A parte apelante alega erros no laudo pericial e sustenta que os exames comprovam sua incapacidade de longo prazo por cefaleia, transtornos decorrentes do uso de álcool e sequela em membro inferior, somados à sua extrema vulnerabilidade socioeconômica. Assim, preenchidos os requisitos legais, requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença para deferir o benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento (21/03/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as limitações funcionais decorrentes das patologias descritas na inicial caracterizam o impedimento de longo prazo exigido pela legislação de regência para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência e da situação de miserabilidade econômica do grupo familiar. 5. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade apenas parcial e permanente, decorrente de sequelas de acidente motociclístico, restando preservada a capacidade de desempenho de outras atividades laborativas que guardem compatibilidade com as restrições físicas apontadas, como a não realização de esforços físicos e a não permanência de longos períodos em pé. 6. A mera discordância em relação às conclusões do perito judicial não constitui fundamento apto a ensejar a realização de nova perícia ou a desconsideração do laudo técnico, haja vista que o trabalho pericial descreveu o histórico clínico relevante, identificou as sequelas e apontou a repercussão funcional das patologias de forma fundamentada. 7. A existência de restrições físicas ou redução parcial da capacidade laborativa não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, uma vez que o conceito legal exige barreira que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verifica quando atestada a viabilidade de exercício de funções alternativas compatíveis com o perfil do segurado. 8. A ausência de comprovação do impedimento de longo prazo prejudica o exame aprofundado das condições socioeconômicas da parte autora, tendo em vista a natureza cumulativa dos requisitos legais indispensáveis para a concessão da benesse assistencial. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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