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1009613-13.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009613-13.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 496.706.111-72 (EMBARGANTE), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (EMBARGADO), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - CPF: 029.308.416-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. MODIFICAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, com reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, descaracterização da mora e restituição simples dos valores pagos a maior, mantida a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. 2. Requerimentos dos embargos: (i) reconhecimento de omissão e contradição quanto aos ônus sucumbenciais; (ii) condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e (iii) atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de disciplinar a distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão afastou apenas a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação da verba na origem, mas não examinou a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do parcial provimento da apelação. 6. A inexistência de honorários anteriormente arbitrados impede a majoração recursal, mas não afasta a necessidade de fixação da sucumbência após a reforma do resultado da demanda. 7. O êxito da autora em relação à revisão dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à restituição simples do indébito, aliado à manutenção da improcedência dos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 8. A integração do julgado impõe a distribuição pro rata das custas processuais, a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação e a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 9. O saneamento da omissão possui caráter estritamente integrativo e não altera o resultado anteriormente proclamado no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgamento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com recálculo do débito, descaracterização da mora, exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos e restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor (id. 377799362). Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência do vício de omissão no julgado, sob o argumento que, diante da reforma da sentença e do reconhecimento de parcela substancial de sua pretensão, o acórdão deveria ter examinado a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Alega que a controvérsia não diz respeito à majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, mas à fixação originária da verba sucumbencial em razão da alteração do resultado da demanda. Defende que a inexistência de honorários anteriormente arbitrados impede apenas sua majoração, mas não afasta a necessidade de definição da sucumbência após a reforma do julgamento de primeiro grau. Afirma, nesse contexto, que o banco passou à condição de vencido após o julgamento da apelação e que o art. 85, caput e § 2º, do CPC impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. Em resumo, pede o acolhimento destes aclaratórios, sem aplicação de efeitos infringentes, para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (id. 378070373). Manifestação da parte embargada pela rejeição do recurso (id. 384896393). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia restringe-se à alegada omissão do acórdão quanto à definição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação. Os embargos merecem acolhimento, sem efeitos infringentes. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, sendo inviável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, o acórdão deu parcial provimento à apelação para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato n. 998000841567, limitar o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. Por outro lado, manteve a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Ao final, o voto apenas afastou a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação da verba na origem. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca da redistribuição da sucumbência resultante da modificação parcial do julgamento, matéria que deveria ter sido examinada em razão dos próprios contornos conferidos ao recurso. A ausência de honorários anteriormente arbitrados impede a aplicação da técnica de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, mas não afasta a necessidade de definição dos ônus sucumbenciais quando o Tribunal reforma, ainda que parcialmente, o resultado da demanda. A hipótese, portanto, não exige alteração das conclusões alcançadas quanto ao mérito da apelação, mas apenas a integração do acórdão quanto a capítulo consequencial que permaneceu sem disciplina expressa. Considerado o resultado do julgamento, em que a autora obteve êxito quanto à revisão dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à restituição simples do indébito, mas restou vencida nos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, caracteriza-se a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por consequência, a distribuição pro rata das custas processuais entre as partes, bem como a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, na proporção da respectiva sucumbência, vedada a compensação da verba, conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação sucumbencial permanece submetida à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o acolhimento dos aclaratórios possui natureza estritamente integrativa, sem modificação do resultado anteriormente proclamado no julgamento da apelação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, opostos por LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS para sanar a omissão apontada e acrescer ao voto a fundamentação relativa aos ônus sucumbenciais, a fim de condenar as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009613-13.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 496.706.111-72 (EMBARGANTE), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (EMBARGADO), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - CPF: 029.308.416-56 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. MODIFICAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, com reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, descaracterização da mora e restituição simples dos valores pagos a maior, mantida a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. 2. Requerimentos dos embargos: (i) reconhecimento de omissão e contradição quanto aos ônus sucumbenciais; (ii) condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; e (iii) atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de disciplinar a distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão afastou apenas a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação da verba na origem, mas não examinou a redistribuição dos ônus sucumbenciais decorrente do parcial provimento da apelação. 6. A inexistência de honorários anteriormente arbitrados impede a majoração recursal, mas não afasta a necessidade de fixação da sucumbência após a reforma do resultado da demanda. 7. O êxito da autora em relação à revisão dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à restituição simples do indébito, aliado à manutenção da improcedência dos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 8. A integração do julgado impõe a distribuição pro rata das custas processuais, a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação e a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas à parte beneficiária da gratuidade da justiça. 9. O saneamento da omissão possui caráter estritamente integrativo e não altera o resultado anteriormente proclamado no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgamento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com recálculo do débito, descaracterização da mora, exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos e restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor (id. 377799362). Nas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência do vício de omissão no julgado, sob o argumento que, diante da reforma da sentença e do reconhecimento de parcela substancial de sua pretensão, o acórdão deveria ter examinado a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Alega que a controvérsia não diz respeito à majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, mas à fixação originária da verba sucumbencial em razão da alteração do resultado da demanda. Defende que a inexistência de honorários anteriormente arbitrados impede apenas sua majoração, mas não afasta a necessidade de definição da sucumbência após a reforma do julgamento de primeiro grau. Afirma, nesse contexto, que o banco passou à condição de vencido após o julgamento da apelação e que o art. 85, caput e § 2º, do CPC impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora. Em resumo, pede o acolhimento destes aclaratórios, sem aplicação de efeitos infringentes, para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (id. 378070373). Manifestação da parte embargada pela rejeição do recurso (id. 384896393). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia restringe-se à alegada omissão do acórdão quanto à definição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação. Os embargos merecem acolhimento, sem efeitos infringentes. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, sendo inviável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). No caso concreto, o acórdão deu parcial provimento à apelação para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato n. 998000841567, limitar o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, descaracterizar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. Por outro lado, manteve a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Ao final, o voto apenas afastou a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação da verba na origem. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca da redistribuição da sucumbência resultante da modificação parcial do julgamento, matéria que deveria ter sido examinada em razão dos próprios contornos conferidos ao recurso. A ausência de honorários anteriormente arbitrados impede a aplicação da técnica de majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, mas não afasta a necessidade de definição dos ônus sucumbenciais quando o Tribunal reforma, ainda que parcialmente, o resultado da demanda. A hipótese, portanto, não exige alteração das conclusões alcançadas quanto ao mérito da apelação, mas apenas a integração do acórdão quanto a capítulo consequencial que permaneceu sem disciplina expressa. Considerado o resultado do julgamento, em que a autora obteve êxito quanto à revisão dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à restituição simples do indébito, mas restou vencida nos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, caracteriza-se a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Impõe-se, por consequência, a distribuição pro rata das custas processuais entre as partes, bem como a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, na proporção da respectiva sucumbência, vedada a compensação da verba, conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação sucumbencial permanece submetida à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, o acolhimento dos aclaratórios possui natureza estritamente integrativa, sem modificação do resultado anteriormente proclamado no julgamento da apelação. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, opostos por LUZANETE BENEDITA DE ALMEIDA SANTOS para sanar a omissão apontada e acrescer ao voto a fundamentação relativa aos ônus sucumbenciais, a fim de condenar as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça, mantidos os demais termos do acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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