2026-09-16 · TJSP
Processo 1009610-36.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gegislane Bomfim Souza - Facta Intermediacao de Negocios Ltda e outros - Vistos Conforme se verifica pela leitura da certidão retro, apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de trinta dias mesmo após ter sido intimada pessoalmente conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, de modo que é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, à vista do abandono, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora aos pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à ação. Transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDERSON SILVA MINUCELI (OAB 483275/SP)